Migalhas Quentes

Execução trabalhista que aplicou IPCA para correção monetária é suspensa

Ministro Gilmar Mendes deferiu liminar requerida pela Telefônica (atual Vivo).

22/5/2017

A Telefônica (atual Vivo) propôs reclamação contra decisão nos autos de processo que determinou a aplicação do IPCA-e para fins de correção monetária dos débitos trabalhistas, fundamentando-se na OJ 49 do TRT da 4ª região e acórdão do TST que determinou a substituição do indexador TR pelo IPCA-e.

A autora sustenta que o acórdão do TST deu interpretação equivocada à decisão do STF no julgamento das ADIs 4.425 e 4.357, uma vez que não há base legal para aplicação do IPCA-e como índice de correção de débitos trabalhistas nos moldes da lei 8.177/91, de modo que o juízo de Porto Alegre, ao aplicar indiretamente às ADIs citadas, violaria a autoridade destas decisões.

E que ao afastar a incidência da TR como índice de correção monetária em hipótese diversa de execução contra a Fazenda Pública, a JT conferiu interpretação extensiva ao julgado na referida ADIn, usurpando a competência do STF para analisar, em sede abstrata, a constitucionalidade do art. 39 da lei 8.177/91.

Interpretação equivocada

O ministro Gilmar Mendes, relator da Rcl, deferiu o pedido liminar requerido.

Com efeito, no julgamento das ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, que inclui o § 12 no art. 100 da Constituição, para dispor essencialmente sobre a atualização dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios pelo índice da caderneta de poupança e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09. Nesse contexto, o STF não consagrou a tese de que a taxa referencial jamais poderia ser utilizada como indexador monetário.”

O ministro considerou que a aplicação do IPCA-E como índice de correção de débito de pessoa jurídica de direito privado, por interpretação extensiva da decisão do STF nas ADIs 4.425/DF e 4.357/DF, esvaziando a eficácia do art. 39 da lei 8.177/1991, viola a autoridade dos referidos julgados.

Assim determinou a suspensão da execução quanto à aplicação do índice IPCA nos autos do processo, até decisão final da reclamação, podendo prosseguir com a execução na parte incontroversa.

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