A 2ª turma do STF negou provimento à reclamação de um causídico que, condenado em 2º grau, insurgiu-se contra a determinação de prisão em cela comum.
Ele estava preso provisoriamente, usufruindo das prerrogativas garantidas no Estatuto da OAB. Contudo, foi condenado em 2º grau, e no julgamento de embargos o TJ/PR determinou a imediata execução da pena.
Na reclamação, o advogado alegou afronta à decisão do STF na ADIn 1.127, que entendeu constitucional a previsão de Sala de Estado Maior para os causídicos.
O relator da reclamação, ministro Toffoli, asseverou que no caso se está executando um acórdão penal condenatório, “sendo certo que a sua custódia a rigor não mais se reveste de natureza cautelar”.
De acordo com S. Exa., ainda que não transitada em julgado a condenação, a natureza jurídica da custódia é de execução da pena imposta.
E, ainda, a Corte não discutiu no paradigma (ADIn) apontado se o direito do advogado permanecer recolhido em Sala de Estado Maior se estenderia ao preso que foi condenado.
Os colegas de turma acompanharam o relator, embora tanto Lewandowski quanto Celso de Mello – que ficaram vencidos no plenário quando decidiu-se que a prisão pode ocorrer a partir de decisão de 2ª instância -, ambos tenham ressalvado o posicionamento.
O ministro Lewandowski deixou claro que acompanhava Toffoli apenas quanto ao primeiro argumento (o fato de que a reclamação não correspondia ao paradigma citado). Afirmou: “Quanto à prisão em 2º grau e a questão ora versada, tenho fundadas reservas; preciso refletir melhor se autorizada a prisão em 2º grau a presunção de inocência cessa.”
- Processo relacionado: Rcl 25.111