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Revista íntima só gera indenização com exame caso a caso que constate abuso

Ação civil pública foi extinta porque menciona genericamente mulheres que tiveram intimidade violada em revista em Centros de detenção.

11/5/2017

A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP julgou extinta ACP da Conectas Direitos Humanos contra o Estado de SP, pleiteando o pagamento de danos morais para todas as pessoas que nos últimos três anos se submeteram a revista íntima nos Centros de Detenção Provisória I e II de Guarulhos.

Inicialmente o desembargador Marcelo Martins Berthe, relator da apelação da Conectas, assentou a ilegitimidade ativa da associação, pois é necessária a autorização expressa de cada interessado na demanda e, no caso, não foi possível aferir se os associados são as pessoas que se sujeitaram a revista íntima nos Centros.

O relator também considerou inepta a inicial pois apenas menciona que as mulheres que tiveram sua intimidade violada na revista íntima são aquelas que foram até o Centro de Detenção Provisória I e II de Guarulhos.

Para se constatar o dever de indenizar, faz-se necessário que seja examinado individualmente, caso a caso, se a revista íntima foi realizada com desrespeito/abuso expondo a dignidade da pessoa revistada. É necessário constatar-se a condição vexatória a que cada mulher foi submetida e se houve dano efetivo.”

Conforme afirmou o desembargador, admitir a responsabilização do Estado pelos supostos danos “seria como legitimar qualquer pessoa que visitou o presídio a pleitear o pagamento de indenização”.

A ação foi julgada extinta negando-se provimento ao recurso de forma unânime. A procuradora Mirna Cianci sustentou oralmente pela Fazenda do Estado de SP.

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