A Corte Especial do TRF da 4ª região aprovou a edição de duas novas súmulas. Os verbetes tratam de honorários advocatícios, e foram publicados quinta-feira, 4, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª região.
Os novos verbetes abordam a questão nas ações coletivas, e os honorários nos casos em que a Fazenda pública não impugna a sentença, fixando o entendimento de que estes devem ser pagos na totalidade pelo órgão.
Confira a íntegra:
Súmula 133
Na execução ou cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, mesmo na vigência do CPC-2015, são cabíveis honorários advocatícios, ainda que não-embargadas, mantendo-se válido o entendimento expresso da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula 134
A ausência de impugnação pela Fazenda Pública ao cumprimento de sentença não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, não sendo aplicável à hipótese a regra do artigo 90-§ 4º, combinado com o artigo 827-§1º, ambos do CPC 2015.