Em MS contra decisão de indeferimento do pedido de aditamento à petição inicial, a 38ª câmara de Direito Privado do TJ/SP assentou que o consentimento do réu somente seria necessário caso tivesse sido citado antes do pedido de aditamento, o que não ocorreu.
No caso, o pedido de aditamento em ação revisional foi formulado pela impetrante por petição protocolizada em 19/4/16, ocasião em que o réu ainda não havia sido citado, ato que se concretizou apenas em 9/5/16, com a juntada de aviso de recebimento em 14/5/16.
“Não importa que a contestação tenha sido juntada antes do pronunciamento judicial acerca do aditamento. O que se tem de relevante é que o réu ainda não havia sido citado quando formulado o pedido pelo autor”, afirmou o relator, desembargador Francisco Sastre Redondo.
Assim, segundo o relator, a decisão que indeferiu o pedido fere o direito líquido e certo da autora, em evidente negativa de vigência ao artigo 329, inciso I, do CPC. O advogado Carlos Eduardo Alves Ferreira atua na causa pela autora da ação revisional.
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Processo: 2229000-71.2016.8.26.0000