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STJ decide caso de comunicação de indenização de anistiado em regime de comunhão universal de bens

Sendo posterior ao término da relação o período considerado para o cálculo da indenização, não é cabível a comunicação.

27/4/2017

A 3ª turma do STJ desproveu recurso que tratava da comunicação de indenização recebida por anistiado político em situação de comunhão universal de bens.

O colegiado seguiu à unanimidade o voto da relatora, ministra Nancy, cuja ementa consignava:

No regime da comunhão universal de bens regido pelo CC/1916 admite-se a comunicação da indenização decorrente da anistia política, mesmo que percebida após a ruptura da vida conjugal, na medida em que coincidirem no período considerado para o cálculo da indenização e a constância do matrimônio.

Sendo, no entanto, posterior ao término do relacionamento o período considerado para o cálculo da indenização, não é cabível a comunicação da indenização recebida.”

Após o voto, a relatora fez questão de ressaltar que o entendimento legal tinha seus “protestos pessoais”: “Posso imaginar o sofrimento familiar, mas aquele que acompanhou dentro de casa o período de sofrimento naquela época, ele por ter se separado, não recebe nada.” Ao que o ministro Bellizze constatou: “É meu bem na hora de casar e meus bens na hora de separar.”

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