A 3ª turma do TRF da 3ª região negou recurso da União e manteve decisão que garantiu aos policiais federais sindicalizados de SP o direito de deduzir todos os gastos com educação, incluindo aqueles oriundos dos seus dependentes, ao longo do exercício fiscal, da base de cálculo do IR.
De acordo com a decisão, o Órgão Especial da Corte já decidiu sobre inconstitucionalidade dos limites para dedução de despesas com educação na apuração do imposto de renda. O TRF acolheu arguição para declarar a inconstitucionalidade da expressão "até o limite anual individual de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais)", contida no artigo 8º, II, alínea "b", da lei 9.250/95, na redação anterior à lei 12.469/11.
A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais (SINPRF/SP), representado no caso pelo escritório Capano, Passafaro Advogados Associados. De acordo com o advogado Fernando Capano, “trata-se de uma vitória importante e que poderá possibilitar que os policiais-sindicalizados paguem muito menos imposto do que atualmente”. "Se podemos deduzir, na íntegra, os gastos havidos com saúde, não há razão para que os gastos com educação, que possuem a mesma natureza constitucional, não possam também ser integralmente abatidos, já que reduzem sensivelmente a renda de qualquer contribuinte brasileiro", acrescentou o advogado.
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Processo: 000132159.2015.4.03.6100
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