O desembargador Federal João Luiz de Sousa, do TRF da 1ª região, cassou decisão que determinou a redução de honorários contratuais em ação previdenciária.
Na comarca de Jaraguá/GO, o juiz atendeu a pedido do MP e reduziu os honorários de causídica já na fase final do feito e na iminência de se expedir a RPV, considerando abusiva a fixação dos honorários advocatícios contratuais em 50% das parcelas vencidas ou atrasadas, reduzindo tal percentual para 30%.
O juiz de 1º grau também determinou a expedição de três alvarás, um no valor de R$ 933,82 referente aos honorários sucumbenciais, outro com o percentual de 70% do valor restante da RPV para a parte autora na demanda e outro com o percentual de 30% do valor restante da RPV para a patrona constituída/agravante.
Boa-fé
O desembargador Federal João Luiz de Sousa consultou a tabela de honorários estabelecida pela OAB/GO, a qual fixa que nos contratos de honorários que envolvem ações previdenciárias, em se tratando de contrato quota litis, em que o pagamento é feito somente na hipótese de êxito, o limite ético de contratação é de até 50% das parcelas vencidas ou atrasadas.
“Logo, observa-se que a agravante estipulou percentual de honorários contratuais admitido pelo seu conselho de classe para as ações previdenciárias, agindo, portanto, de boa-fé.”
O relator do agravo considerou ainda que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de inadmitir a redução dos honorários contratuais pelo juiz, se inexistir vício que macule o contrato.
“A continuidade da execução, nos termos da decisão agravada, pode causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, vez que o processo se encontra em fase final, na iminência de haver a expedição da RPV. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada.”
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Processo: 0064903-20.2016.4.01.0000