O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.
Tal foi a decisão da 3ª turma do STJ ao julgar recurso especial consistente em saber se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na lei 1.060/50.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou na decisão precedente da 1ª seção do Tribunal, segundo o qual não é possível presumir a hipossuficiência da massa falida (EREsp 855.020).
Conforme a relatora, entre as turmas que compõem a 2ª seção, que julga Direito privado, identifica-se apenas a posição da 4ª turma no sentido de que “não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 775.579).
“Assim, em prestígio ao posicionamento da 1ª Seção sobre a matéria e acolhendo integralmente as razões de decidir do precedente citado, conclui-se que o benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência.”
No caso dos autos, concluiu Nancy, a recorrente não demonstrou lhe faltarem recursos para arcar com as custas processuais, “razão suficiente para o indeferimento do seu pedido”: “A aplicação do direito à espécie pelo TJ/SP está em consonância com a legislação infraconstitucional e deve ser integralmente mantida.” O colegiado negou provimento ao recurso de forma unânime.
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Processo relacionado: REsp 1.648.861