Foi publicado nesta terça-feira, 11, no DOU, o decreto 9.029, que dispõe sobre a composição da Câmara de Comércio Exterior – Camex, da presidência da República.
De acordo com a norma, a Camex terá como órgão de deliberação superior um conselho formado pelos seguintes ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - das Relações Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
O texto também altera o decreto 4.993/04, que cria o Cofig – Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações, em artigo que trata da indicação de membros do órgão ao Conselho de Ministros da Camex.
Também tiveram alterações dispositivos do decreto 9.004/17 e o decreto 715/92, para transferir a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República.
A norma publicada nesta terça determina que a Câmara de Comércio Exterior editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contados a partir da entrada em vigor do decreto.
Veja a íntegra.
DECRETO Nº 9.029, DE 10 DE ABRIL DE 2017
Altera o Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, que dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República, o Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, que cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, o Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, que transfere a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, e o Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, que delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A CAMEX terá como órgão de deliberação superior e final um Conselho de Ministros, composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III - das Relações Exteriores;
IV - da Fazenda;
V - dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VI - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e
IX - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 1º Titulares de órgãos e entidades da administração pública federal serão convidados a participar de reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX sempre que constarem da pauta das reuniões assuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos ou dessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX.
§ 2º O Conselho de Ministros da CAMEX deliberará com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros e caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República o voto de qualidade, em caso de empate.
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§ 4º Em suas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX será substituído pelo Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex, hipótese em que a Casa Civil da Presidência da República será representada por seu Secretário-Executivo.
§ 5º Os Ministros de Estado de que tratam os incisos II a IX do caput poderão, excepcionalmente, ser substituídos pelos Secretários-Executivos dos respectivos órgãos.
§ 6º O Conselho de Ministros da CAMEX se reunirá pelo menos uma vez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
§ 7º O Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, em casos de relevância e urgência, poderá reduzir o prazo da antecedência fixado no § 6º.
§ 8º As reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX serão realizadas com a participação de, pelo menos, quatro de seus membros.
§ 10. As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo e os documentos do Conselho de Ministros da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.” (NR)
“Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom.
§ 1º O Gecex, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da CAMEX.
§ 2º ..............................................................................
I - Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
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V - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;
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VII - Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
VIII - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IX - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.
§ 3º As autoridades a que se refere o § 2º indicarão seus suplentes, que deverão ser ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental da respectiva pasta, sem prejuízo da hipótese do § 8º.
§ 4º ............................................................................
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX;
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX;
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom;
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e
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§ 8º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços será substituído, na Presidência do Gecex, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 9º O Secretário-Executivo da CAMEX será indicado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
§ 10. ..........................................................................
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX e ao Presidente do Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex, do Conex, do Coninv e do Copcom;
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V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho de Ministros da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX ou aos órgãos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, a serem submetidas ao Conselho de Ministros da CAMEX e ao Gecex;
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XIV - exercer outras competências que lhe sejam especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho de Ministros da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.
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§ 15. Compete ao Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar as atividades operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal relativas às importações e exportações, com vistas à implementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadas pelo Conselho de Ministros da CAMEX, à implementação de acordos internacionais que tratem da facilitação de comércio e à redução dos custos de cumprimento com exigências da administração pública federal.
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§ 22. Compete ao Copcom propor ao Conselho de Ministros da CAMEX diretrizes e estratégias para a política de promoção comercial brasileira e acompanhar sua execução.
§ 23. A presidência do Copcom caberá a representante designado pelo Ministério das Relações Exteriores, que deverá ser ocupante de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS de nível 6 ou de cargo de Natureza Especial na estrutura regimental daquela Pasta.
§ 24. Observado o disposto no § 23, regulamento disporá sobre os demais integrantes do Copcom, seu regimento e sua organização interna.” (NR)
“Art. 8º O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços dará apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho de Ministros da CAMEX, do Gecex e da Secretaria-Executiva.” (NR)
Art. 2º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX editará novo regimento interno, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º O Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art. 2º .......................................................................
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§ 1º Os membros de que trata o inciso II do caput e seus suplentes serão indicados, pelos titulares dos respectivos órgãos, ao Conselho de Ministros da CAMEX, para designação mediante resolução.
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§ 3º Os titulares do Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF indicarão, ao Presidente do COFIG, um representante e respectivo suplente, que poderão ser convocados para participar das reuniões do COFIG para apresentar as operações a que se refere o art. 1º, sem direito a voto.
..........................................................................” (NR)
“Art. 3º O Conselho de Ministros da CAMEX definirá as diretrizes e os critérios para concessão de assistência financeira e de prestação de garantia da União nas exportações brasileiras.
..........................................................................” (NR)
“Art. 4º .......................................................................
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IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para contratação de operações no PROEX;
..........................................................................” (NR)
Art. 4º O Decreto nº 9.004, de 13 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................
.....................................................................................
II - a Secretaria Especial de Micro e Pequena Empresa da Secretaria de Governo da Presidência da República.” (NR)
Art. 5º A ementa do Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Delega aos Ministros de Estado do Trabalho e da Indústria, Comércio Exterior e Serviços competência para aprovar os orçamentos das entidades que menciona.” (NR)
Art. 6º O Decreto nº 715, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º Fica delegada ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.” (NR)
Art. 7º Fica transferida, do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República, a Secretaria-Executiva do Programa Bem Mais Simples.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto aos art. 4º, art. 5º, art. 6º e art. 7º; e
II - trinta dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 9º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 4.993, de 18 de fevereiro de 2004. (Vigência)
Brasília, 10 de abril de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Pereira
Dyogo Henrique de Oliveira