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Abono de permanência não depende de tempo mínimo no cargo em que magistrado aposentará

Decisão é da 1ª turma do STF ao afastar ato do TCU negando o abono.

29/3/2017

A 1ª turma do STF afastou entendimento do TCU que condicionava o pagamento do abono de permanência a magistrados ao requisito do tempo mínimo de cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. A decisão do colegiado foi tomada nesta nesta terça-feira, 28, e confirma liminares concedidas anteriormente pelo relator, ministro Marco Aurélio.

O abono de permanência foi instituído pela EC 41/03 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, o abono equivale ao valor da contribuição previdenciária descontada da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria.

Do TRT da 4ª região ao TST

Em março de 2015, liminar concedida no MS 33.424 pelo ministro Marco Aurélio suspendeu, em relação a uma ministra do TST, os efeitos de ato do TCU contrário ao pagamento da parcela.

Na ação, a ministra Maria Helena Mallmann informou que exerceu o cargo de juíza do TRT da 4ª região até dezembro de 2014, quando tomou posse no TST, e recebia, naquele órgão, o valor de 11% relativo ao abono de permanência. O TST, com base no acórdão do TCU, não incluiu a parcela em sua folha de pagamento.

A magistrada sustentava que deveria continuar a receber a verba, uma vez que ainda ocupa cargo público em órgão do Judiciário, e argumentava que o entendimento do TCU resulta de interpretação equivocada da expressão "cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria" (inciso III, parágrafo 1º, artigo 40, da CF), pois "deve-se emprestar à expressão abordagem que considere a estrutura o Poder Judiciário como um todo".

Por fim, defendeu, ainda, a irredutibilidade da remuneração do magistrado que venha a evoluir na estrutura do Judiciário.

Ao julgar o mérito, os ministros acompanharam o voto do ministro Marco Aurélio. Para ele, o TCU aplicou ao parágrafo 19, do art. 40, da CF, uma interpretação restritiva. "Confundindo-se o direito à aposentadoria no novo cargo com o direito ao abono".

Conforme o relator, ainda que a impetrante viesse a se desligar do cargo de ministra do TST, ela teria direito à aposentadoria como juíza do TRT da 4ª região.

Anamatra

Também em 2015, o ministro Marco Aurélio deferiu liminar no MS 33.456, impetrado pela Anamatra, e suspendeu, para os associados da entidade, os efeitos de acórdão do TCU que determinou aos tribunais Federais a observância do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão do abono de permanência.

Os efeitos da liminar foram posteriormente estendidos aos magistrados representados pela Ajufe e pela AMB.

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