Migalhas Quentes

Empresa de combustível consegue reduzir multa punitiva em ICMS para 20%

Para o desembargador Danilo Panizza, montante deve ser proporcional e não pode inviabilizar as atividades da empresa.

24/3/2017

Uma empresa de combustíveis conseguiu a redução de multa em ICMS para 20% sobre o imposto devido. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP ao desprover recurso da Fazenda para manter sentença que reduziu o montante. Para o relator, desembargador Danilo Panizza, montante deve ser proporcional e não pode inviabilizar as atividades da empresa.

A empresa ingressou com ação contra a Fazenda do Estado de SP alegando nulidade de CDA por falta de liquidez e certeza, enfatizando que os juros cobrados seriam indevidos, uma vez que acima da taxa Selic, salientando o caráter confiscatório da multa e a inconstitucionalidade do protesto da CDA.

O juízo de 1ª instância julgou parcialmente procedente a ação para determinar que fosse afastada a aplicação da taxa de juros estabelecida na lei Estadual 6.374/89, que dispõe sobre o ICMS, alterada pela lei 13.918/09, devendo ser utilizada a taxa Selic; determinou também que o valor da multa fosse reduzido para 20% sobre o imposto devido.

Multa excessiva

A Fazenda apelou sustentando a legalidade dos juros de mora aplicados, pretendendo a manutenção do valor da multa estabelecida no auto de infração. Mas o relator no TJ, desembargador Danilo Panizza, entendeu que o recurso não merecia prosperar.

O magistrado destacou que o posicionamento da sentença está em consonância com entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJ. Determinou, assim, que a Fazenda apresente novos cálculos levando em consideração a taxa Selic para atualização do débito.

Sobre a redução da multa, pontuou que a penalidade aplicada pelo Fisco se mostrou excessiva, "desbordando dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade".

"É certo que o descumprimento de obrigações acessórias deve ser coibido e para tanto justificável a aplicação da penalidade pecuniária respectiva. No entanto, não pode ser de tal monte a inviabilizar as atividades da empresa, ainda mais se considerada a sua natureza de pequeno porte."

Veja a decisão.

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