Numeradas de 55 a 60, as novas súmulas tratam, dentro outros temas, de plano de cargos, depósito recursal e jornada de trabalho.
Confira:
SÚMULA 55
A nova Tabela de Empregos Permanentes (2012/2013), entabulada por meio de termo aditivo a acordo coletivo de trabalho (2012/2013) revela-se benéfica aos trabalhadores, não configurando alteração lesiva ao contrato de trabalho ou desrespeito à ascensão funcional.
SÚMULA 56
O pleito de reconhecimento do benefício da justiça gratuita, veiculada em sede de agravo de instrumento, deve ser examinado no mérito do recurso.
SÚMULA 57
Autorizada, por meio do acordo coletivo de trabalho de 2012/2014, a reversão da jornada de trabalho experimental de seis horas contínuas, inexiste o direito, como decorrência do evento, à manutenção do regime, ao recebimento de horas extraordinárias ou indenização por dano moral.
SÚMULA 58
Ante a feição administrativa da multa por infração à CLT, não há óbice que a cobrança alcance o corresponsável indicado na Certidão de Dívida Ativa, ainda que se trate de sócio da massa falida.
SÚMULA 59
A discussão sobre o direito à nomeação de candidato aprovado em concurso público decorre da relação de emprego, ainda que em fase pré-contratual. Aplica-se, quanto aos honorários advocatícios, a orientação da Súmula 219 do TST.
SÚMULA 60
A preterição de candidato aprovado em concurso público, por si só, não gera o direito ao recebimento de indenização por dano moral.