A 1ª turma do TST reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário quando estava grávida. Segundo o colegiado, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
O juízo da vara do Trabalho de Assis Chateaubriand/PR julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, "devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes". A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O TRT da 9ª região, ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
No TST
Segundo os autos, a empresa sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a estabilidade das gestantes (prevista no item III da súmula 244) não alcança as hipóteses de admissões regidas pela lei 6.019/74. "A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado".
O ministro ressalvou que apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do decreto 3.048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea "b", da lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
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Processo relacionado: RR-1163-28c.2014.5.09.0655
Fonte: TST