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Telefonista que conviveu com baratas no local de trabalho não será indenizada

Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sentir nojo ao se deparar com baratas é mero dissabor.

21/3/2017

O Sesc não terá de indenizar por danos morais uma telefonista que conviveu com baratas no local de trabalho. Assim decidiu a 6ª turma do TST ao entender que o empregador não cometeu ato ilícito, pois tomou as providências possíveis para a solução do problema, nem houve prova do abalo moral alegado pela empregada. Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, sentir nojo ao se deparar com baratas é mero dissabor.

A telefonista disse que ficava em sala de 3 m², sem janelas e "repleta de baratas", que se escondiam nas divisórias do ambiente. Para ela, a situação era constrangedora. Ao contestar a ação judicial, o Sesc de BH/MG afirmou que não menosprezou a questão dos insetos, pois o local era limpo diariamente e houve dedetização. No entanto, o problema apenas foi resolvido com a remoção de um painel de madeira onde estavam os bichos, medida adotada meses depois das primeiras reclamações, segundo testemunha.

O juízo de 1º grau e o TRT da 3ª região deferiram indenização de R$ 3 mil, por considerarem que houve descaso da entidade com a higiene da sala e a integridade psíquica dos empregados. Para o TRT, o dano moral neste caso é presumido (in re in ipsa), porque decorreu da ocorrência do fato, sem necessidade de prova. A instância ordinária ressaltou a sensação de nojo da telefonista por ter de trabalhar em ambiente com insetos transmissores de doenças.

"Nojo é mero dissabor"

Apesar de reconhecer que a presença de baratas possa gerar pânico, o relator do recurso do Sesc ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entende ser necessária a demonstração do dano psíquico ou do sofrimento rotineiro que mereçam reparação, requisito não cumprido no caso. “Há delimitação somente dos insetos, do nojo, e não de alguma síndrome de pânico em relação a bichos”, disse. "Sentir nojo em razão de se deparar constantemente com baratas, data vênia, é mero dissabor diário".

De acordo com Corrêa da Veiga, não se trata de ato ilícito do empregador, que tomou “as providências cabíveis e possíveis” para resolver o problema. Portanto, não existiram dano nem ato ilícito, requisitos necessários para a responsabilização civil, nos termos do artigo 927 do CC.

Por unanimidade, os ministros da 6ª turma acompanharam o voto do relator para afastar o pagamento da indenização.

Veja o acórdão.

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