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Jornalista não deve indenizar prefeito por postagem no Facebook

Magistrado considerou que conduta não excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica.

20/3/2017

O juiz de Direito José Augusto Nardy Marzagão, da 4ª vara Cível Atibaia/SP, negou pedido de indenização feito pelo prefeito da comarca contra um jornalista que postou no Facebook que o político era “Ficha Suja”. Para o magistrado, a conduta do jornalista não excedeu os limites dos direitos de informação, opinião e de crítica, “daí se concluiu a não ocorrência de dano moral injusto, que ensejaria a obrigação de indenizar.”

De acordo com os autos, a postagem, realizada na rede social relatou que o autor seria “Ficha Suja”, citando sua participação em suposto esquema de propina na locação do prédio do Fórum da cidade.

Segundo o juiz, diferentemente do que aponta o político, a matéria detém cunho informativo, noticiando as supostas irregularidades no contrato de locação do prédio do Fórum. “Ademais, fora comprovado, pelo réu, o teor do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou o afastamento do Prefeito de seu cargo público, dando azo a publicação em testilha.”

“O direito de informação jornalística consiste numa estrutura complexa, na qual se encontram, de um lado, a notícia, e de outro, a crítica. No que diz respeito à análise ao direito à informação, pode-se dizer que este, conceitualmente, compõe-se do direito de informar, de se informar e de ser informado, razão pela qual o artigo 220, § 1°, da CF, estabelece que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística.”

Na decisão, o juiz afirma que o jornalista não está impedido de emitir opinião, fazer críticas, comentários ou ironias, em seu texto. “Trata-se de opção do profissional ou do órgão de imprensa, sujeita ao julgamento dos leitores.

O advogado Rubens da Cunha Lobo Junior representou o jornalista no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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