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JF concede HCs favoráveis a Eduardo Cunha

Decisões garantem a oitiva de 24 testemunhas de defesa e que as mídias com depoimentos de delatores sejam juntadas aos autos.

17/3/2017

Em decisões recentes, o TRF da 1ª região garantiu a Eduardo Cunha o direito a arrolar 24 testemunhas em processo que responde perante a 10ª vara Federal de Brasília e determinou também que as mídias com depoimentos de delatores, que porventura ainda não tenham sido apresentadas, sejam juntadas aos autos. As decisões se deram em dois HCs impetrados pela defesa do ex-deputado, capitaneada pelo escritório Figueiredo & Velloso Advogados Associados.

Mídias

A 3ª turma do TRT da 1ª região, à unanimidade, concedeu ordem de HC para determinar que as mídias com depoimentos de delatores, que porventura ainda não tenham sido apresentadas, sejam juntadas aos autos. O colegiado também determinou a devolução integral do prazo para apresentação de defesa prévia, após a referida juntada das mídias ao feito.

No caso, a defesa sustentou ser indispensável o acesso aos arquivos com a gravação audiovisual dos depoimentos prestados no âmbito de colaboração premiada. Entretanto, argumenta a defesa, que a 10ª vara do DF, além de indeferir o requerimento, agendou oitiva das testemunhas de acusação antes da data de vencimento para a defesa preliminar.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Ney Bello, se referiu à jurisprudência, tanto do TRF quanto do STJ, ao ressaltar que “a suspensão desse ato processual – realização de audiência de instrução –, antes mesmo de analisadas as causas de absolvição sumária, é medida que se impõe”.

Quanto à existência, ou não, de direito subjetivo do réu em ter acesso – para a realização de defesa prévia – às mídias das Colaborações Premiadas, o magistrado ressaltou que o STF, por meio da súmula vinculante 14 e de vários julgados, assegurou à defesa o acesso amplo de todos os meios de prova já documentados, inclusive mídias que contenham gravação de depoimentos em formato audiovisual.

O relator enfatizou a constatação de que se os fatos descritos não são apenas provas ou elementos de provas, mas declarações acerca dos próprios ilícitos, ditos de outra maneira, as colaborações citadas trazem declarações acerca da existência do próprio fato que se atribui ao inculpado.

Se esses fatos estão transcritos ou citados na exordial, argumentou o relator, "presume-se que a acusação a eles têm acesso e com base neles realiza sua imputação. Se assim o é, e se estamos num estado democrático de direito, qual a razão para não franquear a quem se defende o fundamento utilizado para construir a acusação?”. E, ainda, que a defesa necessita ter acesso aos elementos constitutivos da própria acusação para se defender.

Por último, verificou o magistrado “que a defesa – para ser ampla – precisa ser efetiva durante a instrução processual e isto só é possível se ela tiver conhecimento daquilo que já conhece a acusação e foi utilizado na construção da própria imputação penal”.

Nesses termos, o colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a ordem de HC para determinar a juntada aos autos das mídias e a devolução integral do prazo para apresentação de defesa prévia, após a referida juntada das mídias ao feito.

Testemunhas

Em outro HC, o desembargador Ney Bello concedeu liminar para declarar o direito de Eduardo Cunha a oitiva de 24 testemunhas arroladas pela defesa.

O MPF apresentou denúncia perante ao STF atribuindo a Cunha a prática de delitos previstos nos artigos 317, 319, 325, todos do CP, e art. 1º, § 4º, da lei 9.613/98, por diversas vezes, a partir de colaborações premiadas firmadas com Ricardo Pernambuco Júnior e Fábio Cleto, incluindo, ainda, outros quatro réus no polo passivo.

Na resposta à acusação, a defesa alegou que “diante do exagero na acusação e extrema complexidade dos fatos, apresentou rol com a qualificação de 35 testemunhas, a fim de esclarecer a realidade fática, sendo todas imprescindíveis para tal mister, de modo a assegurar a ampla defesa do paciente.”

Contudo, o juízo da 10ª vara Federal de Brasília, embora tenha reconhecido a complexidade dos fatos, bem como a existência de mais de uma tipificação legal, determinou à defesa do paciente que limitasse a 15 o número de testemunhas.

No HC ao TRF, a defesa afirmou ser flagrante o constrangimento ilegal imposto ao paciente, “que se encontra cerceado no exercício da sua ampla defesa, haja vista que, além das centenas de imputações a ele realizadas, são descritos 13 projetos, que envolvem mais de 13 empresas distintas, de sorte que a complexidade e amplitude dos fatos são flagrantes.”

Veja a íntegra das decisões: mídias e testemunhas.

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