Plano de saúde terá de reembolsar casal por despesas com parto domiciliar. A decisão é do juiz de Direito Sang Duk Kim, da 7ª vara Cível do foro central de SP, condenou a seguradora a ressarcir, dentro do limite previsto em contrato, o montante despendido para realização do parto.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que a realização do parto foi devido a expressa indicação médica em decorrência das circunstâncias emergenciais. "Não se tratava de um capricho da parturiente." Assim, atendeu o pedido para que fosse realizado o reembolso. Este, por sua vez, deveria observar o limite contratual, a saber, R$ 7.342,31.
O juiz ainda destacou que, analisando os custos despendidos pelo plano em relação aos tratamentos domiciliares, "é possível concluir que serão menores, muitas das vezes, se comparados com os custos despendidos nos tratamentos hospitalares. Como, por exemplo, no caso em questão."
Foi negado o pedido de indenização por danos morais, visto que "a negativa da
empresa do plano de saúde não pode ser entendida como má-fé e sim baseado no seu caráter judicioso".
As custas e despesas processuais serão divididas entre as partes. O escritório Falletti & Penteado Advogados representou os autores.
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Processo: 1013040-67.2016.8.26.0100
Veja a sentença.
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