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Justiça do trabalho é competente para julgar reinclusão de aposentado em plano de saúde

31/5/2006


Competências da Justiça do Trabalho

Justiça do trabalho é competente para julgar reinclusão de aposentado em plano de saúde

A competência para julgar ação de reinclusão de empregado aposentado em plano de saúde da empresa é da Justiça do Trabalho. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do STJ ao acolher o recurso da Fundação Assistencial Brahma para determinar a remessa da ação proposta por Josino Rodrigues da Silva a uma das varas do Trabalho de Passo Fundo/RS.


No caso, Silva, após sua aposentadoria, foi desligado do plano de saúde mantido gratuitamente pela Fundação Brahma. Ajuizou, então, uma ação visando à sua reinclusão, uma vez que, tendo se aposentado na condição de empregado do Grupo Brahma, manteria sua condição de beneficiário nos moldes do estatuto da entidade. A Fundação alegou, desde a contestação, a incompetência da Justiça comum.


Segundo o relator, ministro Castro Filho, assiste razão à Fundação. Isso porque, a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados do conglomerado econômico, ou seja, consistia benefício acessório ao contrato de trabalho, razão pela qual a discussão a seu respeito é da competência da justiça especializada


"Ressalta-se, ainda, que, por se tratar de competência ratione materiae e não ratione personae, é irrelevante o fato de que o vínculo empregatício não fosse mantido com a fundação demandada, mas com empresa do mesmo conglomerado econômico", afirmou o ministro.


Contudo, prosseguiu o relator, ao contrário do defendido no recurso especial, não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de remessa dos autos ao juízo competente, com a anulação dos atos decisórios, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (v. abaixo).


Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.

§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.

§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

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