Competências da Justiça do Trabalho
Justiça do trabalho é competente para julgar reinclusão de aposentado em plano de saúde
No caso, Silva, após sua aposentadoria, foi desligado do plano de saúde mantido gratuitamente pela Fundação Brahma. Ajuizou, então, uma ação visando à sua reinclusão, uma vez que, tendo se aposentado na condição de empregado do Grupo Brahma, manteria sua condição de beneficiário nos moldes do estatuto da entidade. A Fundação alegou, desde a contestação, a incompetência da Justiça comum.
Segundo o relator, ministro Castro Filho, assiste razão à Fundação. Isso porque, a prestação de assistência médica, hospitalar e odontológica era fornecida gratuitamente aos empregados do conglomerado econômico, ou seja, consistia benefício acessório ao contrato de trabalho, razão pela qual a discussão a seu respeito é da competência da justiça especializada
"Ressalta-se, ainda, que, por se tratar de competência ratione materiae e não ratione personae, é irrelevante o fato de que o vínculo empregatício não fosse mantido com a fundação demandada, mas com empresa do mesmo conglomerado econômico", afirmou o ministro.
Contudo, prosseguiu o relator, ao contrário do defendido no recurso especial, não é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de remessa dos autos ao juízo competente, com a anulação dos atos decisórios, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (v. abaixo).
Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.§ 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
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