Migalhas Quentes

Professora universitária receberá horas extras por período de supervisão de estágio

A 4ª turma do TST reconheceu a supervisão como parte da jornada laboral.

11/3/2017

A 4ª turma do TST condenou um centro educacional de Campo Mourão/PR a pagar horas extras a uma professora universitária que realizava a atividade de supervisão de estágio, além das aulas ministradas em sala. No entendimento do colegiado, o período dedicado à orientação de estágio não pode ser considerado como atividade extraclasse inerente à função de professor, como correção de provas ou preparação das aulas, mas contabilizado como hora-aula.

A profissional lecionava no curso de enfermagem e, além das aulas, supervisionava o estágio de alunos em hospitais, clínicas e postos de saúde. Ela alegou que foi admitida nos termos do artigo 318 da CLT para a função de professor, que prevê jornada máxima no mesmo estabelecimento de ensino de 4h aulas consecutivas ou 6h intercaladas, mas deixou de receber pelo serviço extra de dedicado à supervisão dos estagiários.

O TRT da 9ª região considerou que a professora não se enquadrava no artigo 318, pois foi admitida como "supervisora de prática pedagógica”, com jornada de 40h semanais, e a supervisão dos alunos do curso era "função originalmente contratada", remunerada por meio de adicional. Para o tribunal, as horas extras só seriam devidas se a atividade excedesse a oitava hora diária ou 40ª semanal.

Provimento do recurso

No recurso ao TST, a professora sustentou que a orientação dos alunos é atividade equivalente a lecionar e que, portanto, a supervisão de estágio também deve ser enquadrada no artigo 318 da CLT. Assinalou que o TRT equiparou equivocadamente o ato presencial de ensinar (supervisão dos alunos) à atividade extraclasse, de natureza administrativa ou assessória à função.

A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, acolheu a tese da docente e condenou a instituição de ensino ao pagamento de horas extras, compensando-se os valores já pagos a título de adicional. Ela explicou que a lei que trata da obrigatoriedade do estágio supervisionado (lei 11.788/08) prevê expressamente que a aprendizagem dos universitários necessita ser feita no âmbito da instituição de ensino e acompanhada por um professor orientador.

"Conclui-se que as atividades de supervisão de estágios, de forma concomitante com a ministração de aulas, estavam inseridas na jornada laboral do professor, e estão, portanto, sujeitas à observância da jornada específica da categoria prevista no artigo 318 da CLT."

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.

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