O desembargador Josaphá Francisco dos Santos, do TJ/DF, deferiu pedido de tutela recursal para determinar que um plano de saúde autorize e custeie procedimentos de fertilização in vitro para um casal com infertilidade. A seguradora deverá providenciar o tratamento, que custa em média R$ 20 mil, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.
A operadora alegava que o procedimento não está previsto na cobertura do plano de saúde contratado, tampouco no rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS.
No entanto, a advogada Nathália Monici, sócia do Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, que representou o casal na ação, argumentou que no Código Civil, na Constituição Federal e também na legislação que rege as operadoras de planos de saúde (lei 9.656/98) está previsto o direito não somente ao tratamento da doença, mas também ao planejamento familiar.
"A infertilidade é doença reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), razão pela qual entendemos que seu tratamento faz jus à cobertura. Caso não fosse reconhecido judicialmente o direito à reprodução assistida, o casal seria penalizado ao não poder concretizar o sonho de gerar um filho."
O casal alegou que não tem condições financeiras de arcar com o tratamento e que a demora em realizá-lo pode ser prejudicial, tendo em vista a possibilidade de agravamento de suas patologias e a possibilidade de a infertilidade do casal tornar-se permanente.
O magistrado acolheu os argumentos dos autores. Apesar de verificar que o plano de saúde contratado "prevê de forma taxativa a exclusão da cobertura do tratamento de infertilidade", observou que a "a Lei n. 9.263/1996 que, ao regulamentar o §7º do art. 226 da Constituição Federal, estabelece como planejamento familiar o conjunto de ações de regulação da fecundidade que garanta direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal".
"Ora, se a Lei n. 9.656/98 estabelece como obrigatória a cobertura para o planejamento familiar e esse, por sua vez, deriva de lei que regulamenta dispositivo constitucional e inclui como uma das formas de planejamento a utilização de técnicas de concepção, não há como prevalecer a exclusão imposta por resolução normativa da ANS."
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Processo: 070144295.2017.8.07.0000
Veja a decisão.
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