Em caso de desistência de compra de imóvel, é razoável que a incorporadora retenha 30% do valor pago pelo consumidor. Assim entendeu o juiz de Direito Eduardo Tobias de Aguiar Moeller, da 2ª vara Cível do Foro de Pinheiros/SP. Para o magistrado, não se pode ignorar que a desistência do contrato gera prejuízos à empresa.
No caso, os autores desistiram da compra por problemas financeiros. Assim, pleitearam a resilição do contrato, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e a restituição de 90% dos valores pagos.
A incorporadora não se opôs ao rompimento do contrato, mas alegou que, como previsto em cláusula, os autores teriam direito à restituição de apenas 70% dos valores pagos. A empresa defendeu a aplicação da cláusula penal contratual tendo em vista os prejuízos que a desistência causa para a empresa. Além disso, apontou que a comissão de corretagem deveria ser suportada pelos clientes.
Na sentença, o juiz considerou que não há qualquer culpa da empresa sobre a desistência. Sendo assim, considerou válida cláusula contratual que prevê a devolução de 70% do valor pago e que o valor da comissão de corretagem, pago diretamente à empresa de intermediação imobiliária, não teria de ser restituído.
"O percentual de retenção de 30% dos valores pagos é razoável. Se considerarmos o preço do imóvel (R$ 254.930,00, fls. 34), constata-se que a multa penal de R$ 9.087,67 corresponde apenas a 3,56% do preço do imóvel. (...) Não se pode ignorar que a desistência do contrato pelos autores causa prejuízos à requerida, a qual deverá recolocar a unidade à venda, bem como frustra suas expectativas financeiras e seu fluxo de caixa."
Assim, deu parcial provimento para rescindir o contrato e condenar a empresa a restituir os valores. Aos autores restou também o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação.
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados representou a empresa de desenvolvimento imobiliário.
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Processo: 1112975-80.2016.8.26.0100
Confira a sentença.
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