A juíza de Direito Ana Luiza Villa Nova, da 16ª vara da Fazenda Pública de SP, suspendeu a resolução SC 002/2017, que fixa o processo de escolha, pela Secretaria de Estado da Cultura de SP, da Organização Social de Cultura responsável pelo gerenciamento de aparelhos e grupos musicais sob a tutela do governo.
A liminar foi proferida em ação popular ajuizada pelo advogado Leonardo de Oliveira Manzini, segundo quem não houve observância aos princípios constitucionais afetos à Administração Pública, identificando diversas lacunas que levantam a suspeita de ter havido direcionamento do certame.
Desmantelamento
A ação foi ajuizada no contexto de desmantelamento de alguns aparelhos e grupos musicais; músicos da Banda Sinfônica do Estado de SP, por exemplo, foram demitidos no dia 9/2 pelo Instituto Pensarte, organização responsável pela gestão integral das atividades de fomento, operacionalização e execução de importantes equipamentos e programas culturais da Secretaria.
Na inicial, o autor menciona o desmonte da Orquestra Jazz Sinfônica, da banda Sinfônica e da Orquestra do Theatro São Pedro, após o corte orçamentário ordenado pela Secretaria de Estado da Cultura, e que um aditamento no contrato de gestão com o Instituto Pensarte foi feito sem incluir verbas para o grupo, que também ficou de fora do novo edital de convocação.
Os músicos conseguiram a aprovação de uma emenda no orçamento do Estado, no valor de R$ 5 mi, a fim de garantir a existência de corpos artísticos estáveis, notadamente a Banda Sinfônica do Estado, contudo, o dinheiro foi contingenciado pelo Poder Executivo.
O advogado também sustenta que, na prática, a demissão dos músicos representa grave atentado ao patrimônio cultural, porque a contratação provisória de diversos músicos não garante a unidade e entrosamento do corpo musical que se formou ao longo dos últimos anos, com a consequente queda da qualidade das apresentações, e que também as orquestras Jazz Sinfônica e Theatro São Pedro passaram por cortes desproporcionais à redução orçamentária.
A magistrada considerou, para suspender a norma, exigência de documento que decreto expressamente dispensa na fase licitatória, e informações genéricas, referentes aos equipamentos, programas grupos artísticos, e diretrizes programáticas para o novo contrato de gestão, “que impossibilita a formulação da proposta pela falta de informações objetivas, em afronta ao princípio da publicidade, e de modo a possibilitar a apresentação apenas por quem de alguma outra forma conhece as especificações não reveladas, o que também indica afronta ao princípio da impessoalidade”.
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Processo: 1006656-98.2017.8.26.0053