O homem pagou por 20 meses o valor total de R$ 4.332,88 referente ao "aluguel de equipamento habilitado", que seria o ponto adicional. Ao tomar conhecimento da ilegalidade deste tipo de cobrança, o consumidor ingressou com a ação para obter a restituição dos valores pagos.
Na decisão, a magistrada destacou que a cobrança do ponto extra fere a resolução 488/07, da Anatel, a qual dispõe que não deve haver cobrança adicional para pontos instalados no mesmo endereço residencial.
Ao considerar que não se trata de engano justificável, visto que a Anatel previu expressamente a abusividade da cobrança, a juíza aplicou a penalidade da repetição do indébito. O valor a ser devolvido será de R$ 8.665,76 mais o montante, em dobro, de parcelas descontadas no curso da demanda, todas acrescidas de juros e correção monetária.
A magistrada destacou ser ainda mais agravante o fato de as cobranças virem com o nome alterado, "o que, por si só, já evidencia má-fé pela ré". Por fim, determinou que sejam cessadas as cobranças do ponto, ou da rubrica "aluguel de equipamento habilitado", no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$200.
O consumidor foi representado pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S.
-
Processo: 0726961-58.2016.8.07.0016
Veja a sentença.
__________________