O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, deferiu pedido da União para suspender os efeitos de decisão do TRT da 10ª região que determinou a publicação nesta terça-feira, 7, do cadastro de empregadores que respondem a processo por indício de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. O efeito suspensivo vale até a conclusão dos trabalhos do grupo tripartite instituído pelo Ministério do Trabalho a fim de discutir a matéria.
A divulgação da lista foi determinada pelo juízo da 11ª vara do Trabalho de Brasília em ação civil pública ajuizada pelo MPT, e mantida pelo TRT. No pedido de suspensão da medida interposto no TST, a União alega que as instâncias inferiores partiram da premissa equivocada de que a União desejaria extinguir o cadastro, quando a sua divulgação foi suspensa apenas temporariamente a fim de aperfeiçoá-lo, visando à garantia da segurança jurídica. Com esse objetivo, foi criado um grupo de trabalho (Portaria 1429/16 do MTb), com prazo de 120 dias, a partir de sua instalação (ocorrida em 2/3), para a conclusão dos trabalhos.
Decisão
Ao deferir o efeito suspensivo, o ministro Ives Gandra Filho assinalou que, por se tratar de política pública capitaneada pelo Executivo, não cabe ao Judiciário a ingerência na estratégia implementada. O presidente observou que tanto o Ministério do Trabalho como o Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos, maiores interessados na divulgação da lista, estão em consonância sobre a necessidade de resguardar a divulgação da lista pelo menos até que o grupo de trabalho apresente relatório sobre as propostas ali discutidas, e ressaltou que se trata de grupo tripartite, inclusive com representantes das Centrais Sindicais.
Outro aspecto apontado pelo ministro foi o prejuízo que a divulgação de nomes indevidamente inseridos no cadastro pode ocasionar. "O nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa", afirmou.
"O Ministério do Trabalho, de posse da lista de possíveis infratores, dela se vale para primeiro fiscalizá-los devidamente, além de buscar, no trabalho conjunto com o MPT, a composição social por intermédio de Termo de Ajustamento de Conduta, antes da divulgação dos nomes ao público".
Ives Gandra Filho explicou também que o objeto da ação civil pública é justamente a publicação da lista – e a liminar obriga a União a publicá-la antes da decisão de mérito. Assim, sua concessão viola o artigo 1º, parágrafo 3º, da lei 8.437/92, que considera incabível medida liminar que esgote o objeto da ação.
Polêmica
A decisão do ministro Ives Gandra é polêmica. Para a advogada Daniela Casali, da banca Nelson Wilians & Advogados Associados, não houve violação processual, como entendeu o ministro. Segundo ela, conforme pontuado na decisão do TRT da 10° região, "as empresas que responderam processos administrativos e autos de infração em razão de auditorias e fiscalizações realizadas pelo MPT, tiveram seu direito de defesa e manifestação respeitados".
"A forma como a decisão é recebida pela sociedade, pode causar descontentamento em razão da expectativa que existe em saber quais as empresas que não cumprem adequadamente a legislação trabalhista."
Já o advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, afirma que o Judiciário não pode obrigar o Executivo a divulgar a lista, tendo em vista que não há legislação que determine a publicação.
"Efetivamente o Poder Público deve combater o Trabalho Escravo. No entanto, cada Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário) tem que agir dentro de seus limites constitucionais. Efetivamente, penso que ao MPT cabe o papel de denunciar as situações concretas de Trabalho Escravo e ao Judiciário julgá-las, mas não pode o Judiciário pautar o Executivo no tocante às suas políticas públicas sobretudo porque a norma é do próprio Executivo. Caso houvesse uma lei com que obrigasse o Poder Executivo a fazer uma lista, aí sim, poderia o Judiciário atuar no cumprimento da lei."
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Processo relacionado: 3051-04.2017.5.00.0000