Segundo o MPF , o senador, com auxílio de dois assessores, solicitou e recebeu vantagem indevida de R$ 500 mil, destinada à campanha ao Senado. O valor teria vindo do esquema de corrupção da Petrobras, dirigida à época por Paulo Roberto Costa.
A propina foi paga, segundo o parquet, sob “disfarce de doações eleitorais oficiais” pela empreiteira Queiroz Galvão ao PMDB de Rondônia, em duas parcelas, de R$ 300 mil e R$ 200 mil.
A defesa de Valdir Raupp alegou que o dinheiro foi doação oficial de campanha, devidamente declarada à Justiça Eleitoral, e que a denúncia do MPF baseia-se apenas nas delações premiadas de Fernando Baiano e Paulo Roberto Costa, sem provas documentais.
Denúncia recebida
O relator, ministro Edson Fachin, concluiu que a peça inicial acusatória atende aos requisitos do CPP. “Narra a denúncia a prática, em tese, dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Há descrição compreensível das condutas imputadas, com indicação de tempo, lugar e modo.”
Segundo Fachin, ainda que haja “certa inconsistência” sobre a pessoa responsável a passar para Paulo Roberto Costa a solicitação indevida de Raupp, “não há dúvidas de que o repasse foi feito e de valores oriundos da Petrobras”.
“Os demais indícios não são abaláveis, pois suficientes nesta fase para corroborar a tese acusatória de que Valdir Raupp teria solicitado e recebido valores espúrios oriundos da Petrobras. Tais pontos das delações são convergentes.”
Para Fachin, a tese dos acusados de que desconheciam a origem ilícita não pode, nessa fase de recebimento da denúncia, ser acolhida. “Esta fase não exige juízo de certeza.”
Acompanharam o relator os ministros Celso de Mello e Lewandowski. O ministro Lewandowski asseverou que seria "prematuro" o debate proposto pela defesa no que diz respeito às supostas contradições entre os depoimentos dos delatores, à participação dos assistentes do senador, bem sobre a efetiva caracterização dos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. Para Lewandowski:
"Saber se os acusados tinham conhecimento de que o dinheiro aparentemente por eles solicitado possuía origem ilícita e se, posteriormente, de algum modo participaram ou tiveram conhecimento de um estratagema para recebê-lo por meio de partido político, de modo a poder dar-lhe aparência lícita, empregando-o na campanha política do Senador Valdir Raupp, constitui matéria a ser resolvida no campo probatório ao longo da instrução criminal."
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Confira a íntegra do voto do ministro Lewandowski.
Doação eleitoral
A afirmação mais contunde acerca do uso de doação oficial à campanha para lavagem de dinheiro partiu do decano, ministro Celso de Mello:
“A prestação de contas à Justiça Eleitoral pode constituir meio instrumental viabilizador da prática do delito de lavagem de dinheiro, se os recursos financeiros doados, mesmo oficialmente, a determinado candidato ou a certo partido político, tiverem origem criminosa resultante da prática de outro ilícito penal, denominada infração penal antecedente, como os crimes contra a Administração Pública, por exemplo, pois configurado este contexto que traduz uma engenhosa estratégia de lavagem de dinheiro, a prestação de contas atuará como típico expediente de ocultação ou até mais, de dissimulação do caráter delituoso das quantias doadas em caráter oficial, oriundas da prática, por exemplo, do delito de corrupção.
E esse comportamento, menos do que ousado, constitui um gesto de indizível atrevimento e de gravíssima ofensa à legislação da República na medida em que os agentes da conduta criminosa, valendo-se do próprio aparelho de Estado, objetivam por intermédio da Justiça Eleitoral, e mediante defraudação do procedimento de prestação de contas, conferir aparência de legitimidade a doações integradas por recursos financeiras manchados em sua origem pela nota da delituosidade.”
A divergência ficou por conta dos ministros Toffoli e Gimar Mendes. Toffoli julgou improcedente a denúncia por crime de lavagem de dinheiro, considerando que “a lavagem de dinheiro é processo ulterior à percepção da vantagem indevida, e não a ela antecedente ou concomitante”. O ministro disse que não constatou, por parte do acusado, conduta autônoma que caracterize o delito de lavagem e que pudesse justificar o reconhecimento do concurso de crimes com a corrupção passiva.
O ministro Gilmar Mendes, por sua vez, acompanhou a divergência neste ponto também, e ampliou a divergência ao rejeitar a denúncia na íntegra contra os dois assessores do senador, no que foi posteriormente acompanhado pelo ministro Toffoli.
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Processo relacionado: Inq 3.982