O cargo de confiança não implica na existência de subordinados, ao contrário dos cargos diretivos. A partir desta premissa, a SDI – 2 do TST julgou procedente ação rescisória do Banco do Brasil contra o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região.
O cerne da discussão entre as partes foi o artigo 224, § 2º da CLT. O dispositivo em questão prevê:
"Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
(...)
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo."
A decisão unânime do TST desconstituiu acórdão do TRT da 9ª região, que por maioria entendeu que não estariam enquadrados na jornada de 8 horas os funcionários em cargo de confiança da agência bancária, condenando a instituição financeira ao pagamento da 7ª e 8ª horas extras.
Atividades exercidas
A SDI seguiu o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, que apontou no voto o fato de que, enquanto a gerência geral principal é cargo de confiança imediato do empregador, as gerências setoriais são cargos de confiança com poder secundário de gestão.
Na conclusão, o ministro consignou que “a norma do §2º do art. 224 da CLT abrange tanto funções diretivas quanto cargos de confiança”, e que enquanto as funções diretivas se identificam pela ascensão hierárquica em relação aos empregados de menor categoria funcional, os cargos de confiança singularizam pelo elemento fiduciário representado pela delegação direta consoante com a estrutura administrativa da agência.
“Por conta disso, não é exigível, quer em relação às funções diretivas, quer em relação aos cargos de confiança imediata, que os seus componentes detenham poder de mando e de gestão ou mesmo de admitir ou inadmitir eventuais subalternos, o que acabaria por igualá-los ao próprio empregador.”
Dessa forma, apontou, para dirimir a controvérsia relativa ao enquadramento no §2º do art. 224 da CLT, deve-se tomar por base as atribuições que detinham. O ministro Barros Levenhagen elencou as atividades exercidas pelos funcionários, que o levaram à conclusão de que exercem atividades de relevo inerente à estrutura administrativa da agência:
-
responsabilidade por carteira de clientes;
-
abertura de contas;
-
análise de produtos e serviços;
-
participação no comitê das agências;
-
assinatura de cheques administrativos;
-
poder para liberação de dinheiro;
-
bloqueio da movimentação da conta pelos clientes;
-
negociação sobre diversos produtos comercializados pelo banco;
-
emissão de considerações sobre saúde financeira dos clientes.
E dessa forma julgou procedente a ação rescisória contra o acórdão do TRT por violação ao §2º do art. 224 da CLT.
-
Processo relacionado: RO 5499-03.2014.5.09.0000