É válida cláusula em contrato bancário que prevê o vencimento antecipado da dívida em recuperação judicial. Assim entendeu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP ao dar provimento a recurso do Citibank em litígio envolvendo a recuperação judicial requerida por uma rede de brinquedos, e que atinge outras instituições financeiras como Santander e Itaú.
O agravo foi interposto pelo Citibank contra decisão proferida pelo juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que decretou, de ofício, a nulidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de distribuição de pedido de recuperação judicial, suspendendo imediatamente seus efeitos.
O relator, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, já havia concedido liminar a favor do banco para suspender a decisão, considerando “possibilidade de grave dano".
No mérito, o magistrado apontou que o pronunciamento do juízo de 1º grau é contrário aos termos da súmula 381, editada STJ, a qual estabelece que, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Além disso, fulminou a fundamentação da decisão recorrida.
"Deve ser observado que em relação aos contratos e às obrigações submetidas ao pedido de recuperação judicial, a medida que determinou a suspensão dos efeitos de cláusula de vencimento antecipado prevista em contrato celebrado entre as partes é inócua, uma vez que todos os créditos das recuperandas – ainda que não vencidos ao tempo do pedido de recuperação judicial – estarão sujeitos ao processo e ao plano de recuperação; Já em relação aos créditos não sujeitos à recuperação judicial, tem-se que o juízo que preside a recuperação judicial não tem competência para deliberar sobre créditos não submetidos à recuperação."
O advogado Felipe Enes Duarte, do escritório CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados, patrocinou a causa em defesa da instituição bancária.
Histórico
Em março de 2016, o juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP determinou que tais cláusulas, firmadas com diferentes bancos, fossem suspensas, destacando que a apreciação de ofício da suspensão, no caso, não implica decisão extra petita.
Na decisão, o juiz Marcelo Barbosa Sacramone afirmou que o art. 333 do CC/02 determina que "ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato" nas hipóteses de falência ou de concurso de credores. "Não houve qualquer determinação nesse sentido para o caso de recuperação judicial."
Além das hipóteses legais, segundo o julgador, seria possível, por falta de proibição em lei, a estipulação contratual pelas partes do vencimento antecipado. Diante do princípio da preservação da empresa, entretanto, o julgador destacou que a autonomia das partes de se regularem "é restrita por ocasião da recuperação judicial" – resultado da interpretação analógica do art. 117 da lei 11.101/05.
Em abril do mesmo ano, ao considerar "possibilidade de grave dano", o desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, do TJ/SP, concedeu liminar para "suspender a decisão agravada apenas no que respeita à suspensão da cláusula de vencimento antecipado".
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Processo: 2075528-50.2016.8.26.0000
- Confira a decisão em 1º grau.
- Veja o acórdão.
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