O clube alegou que os seguranças agiram no exercício regular de direito ao conter o casal que causava confusão pretendendo ingressar em área reservada.
Entretanto, testemunhas disseram que o autor não provocou tumulto na festa e que os seguranças se excederam, pois empurraram o companheiro do autor e seguraram os dois pelos braços, arrastando-os para fora do salão sob xingamentos homofóbicos, tais como "bichinha, gay, viado", e ameaças do tipo "vou te ensinar a ser homem".
De acordo com o relator, desembargador Marcelo Cezar Müller, o clube não comprovou que o autor e seu companheiro estavam causando tumulto. Além disso, considerando que o folião torceu o braço na ocasião, "é de se presumir que tenha se tratado de uma violência - de um abuso -, motivada em simples preconceito".
"Ora, os seguranças de uma festa têm a obrigação de manter a incolumidade física daqueles que nela se encontram, devendo conter tumultos e controlar brigas a fim de evitar danos. A retirada forçada dos que ameaçam a segurança das demais pessoas é, pois, justificada, desde que não sejam cometidos abusos durante a expulsão."
Assim, o magistrado concluiu estar configurado o dano moral, uma vez que "é inegável que o demandante, além da lesão corporal de natureza leve, passou por situação constrangedora e humilhante ao ser arrastado para fora do clube, com violação à sua honra e dignidade humana".
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Processo: 0389952-48.2016.8.21.7000
Veja a decisão.