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Aposentado que volta a trabalhar não perde benefício da lei de planos de saúde

Plano de saúde queria aplicar regra para empregado demitido sem justa causa.

22/2/2017

Aposentado que voltou a trabalhar e depois foi demitido do novo emprego sem justa causa continua enquadrando-se nas regras para aposentados na lei dos planos de saúde, e não na de empregado demitido. Assim entenderam os ministros da 3ª turma do STJ ao rejeitarem o recurso de uma operadora de plano de saúde que pleiteava a aplicação, ao caso, da regra para empregado demitido sem justa causa.

Aposentado ou demitido

Para o aposentado, é facultada a permanência no plano de saúde por tempo indeterminado (assumindo o ônus total do plano) após a aposentadoria quando o tempo de contribuição for superior a dez anos, e nos casos de menor tempo de contribuição, a permanência é pelo mesmo tempo de contribuição feita enquanto empregado – é esta a previsão do artigo 31 da lei 9.656/98.

Já o artigo 30 da mesma lei, o qual a operadora pleiteava que fosse aplicado, afirma que o empregado demitido sem justa causa somente pode permanecer no plano de saúde por um período de seis a 24 meses.

Para a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, a lei dos planos de saúde não faz restrição ao conceito de aposentado. O fato de o segurado ter se aposentado em 1980, e depois ter trabalhado de 1991 a 2008 em outra empresa, não faz com que ele perca o status de aposentado, para fins de aplicação da lei.

"Inviável acatar a tese da recorrente quando o texto legal não evidencia, de forma explícita, que a aposentadoria deve dar-se posteriormente à vigência do contrato de trabalho, limitando-se a indicar a figura do aposentado – sem fazer quaisquer ressalvas – que tenha contribuído para o plano de saúde, em decorrência do vínculo empregatício."

Extensão inviável

O recurso do particular também foi rejeitado. A viúva do aposentado e dependente no plano de saúde buscava a manutenção por período indeterminado no plano, ou, não sendo possível a primeira hipótese, que o prazo de permanência no plano passasse a contar somente após o óbito do aposentado.

A ministra explicou que, de acordo com a lei dos planos de saúde, a manutenção do segurado no plano por prazo indeterminado somente é possível caso o prazo de contribuição tenha sido superior a dez anos.

No caso analisado, o aposentado contribuiu por nove anos e oito meses, sendo desconsiderado para fins da aplicação da lei o período em que a viúva continuou contribuindo após o falecimento do esposo.

Além disso, a ministra destacou não ser possível considerar a data da morte do aposentado, já que o direito de permanência no plano nasce com o desligamento da empresa, e não com o óbito. Dessa forma, os ministros mantiveram o acórdão recorrido, que permitiu a permanência da dependente no plano por nove anos, contados a partir da demissão sem justa causa do titular do plano.

Leia o acórdão.

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