O juiz substituto Matheus Stamillo Santarelli Zuliani, da 1ª vara Cível de Ceilândia/DF, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada por um homem contra seu pai, que alegava abandono afetivo.
Na decisão, o magistrado, que não verificou a ocorrência de abandono afetivo, ressaltou que nem sempre a via judicial é a solução para problemas como conflitos familiares, às vezes, o diálogo "pode ser um meio mais eficaz e pacífico para a solução da pendenga".
"Em casos de abandono afetivo, se o sujeito que se sente abandonado busca, em verdade, a demonstração do afeto e a presença da outra parte, dificilmente, esta aproximação ocorrerá no decurso de um processo judicial."
O magistrado disse também que ninguém pode ser obrigado a dar afeto a outro. "O pai não pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao filho e nem o filho pode ser obrigado a amar e demonstrar afeto ao pai. Trata-se de sentimentos que decorrem naturalmente do ser humano, de modo que beira o absurdo a ingerência do Poder Judiciário nesse sentido."
Dano moral
O autor relata que seu pai foi casado por quatro anos com sua mãe e, após a separação, passou a prestar auxílio financeiro. Ocorre que, por vezes, a obrigação de pagar alimentos foi interrompida e somente reestabelecida pela via judicial. Relata ainda que o genitor jamais demonstrou qualquer afeto ou consideração por ele. Embora já tenha frequentado a casa do pai, a nova esposa dele nunca corroborou com as visitas, contribuindo para o afastamento da relação entre pai e filho.
O pai, por sua vez, afirma que sempre providenciou recursos para o sustento e educação do filho e que deixou para a mãe do autor uma casa e duas lojas comerciais. Alega ainda que a mãe de seu filho dificultava o acesso a ele, apesar de sempre buscar estar junto, o que inviabilizou a aproximação entre os dois.
Em análise do caso, o magistrado entendeu não serem pertinentes as alegações do autor, uma vez que, conforme testemunhas e a própria genitora, "ficou claro que o réu desempenhou o papel de um bom pai, pelo menos nos primeiros anos de vida do autor".
Após os 7 anos de idade, segundo o juiz, não foi possível verificar se houve abandono afetivo e se a atitude do réu ocasionou algum prejuízo ao autor. Isso porque, as testemunhas indicadas são membros da família do autor e do réu e, embora sejam as pessoas que mais possuem conhecimento das situações-problemas ocorridas no seio familiar, "não se pode afastar a possibilidade de que seus depoimentos sejam prestados com maior parcialidade em favor da parte que lhe é mais próxima ou para a qual tenha mais afeto".
"Consoante se observa dos depoimentos prestados pelos parentes das partes, não há como definir a partir de que momento da vida do autor o réu tornou-se ausente, bem como se essa ausência se deu por única vontade do réu ou se houve um recíproco afastamento das partes. De toda sorte, o que se tem de concreto é que o abandono afetivo alegado pelo autor, bem como eventual dano decorrente de tal atitude do réu não foram demonstrados nos autos."
Além disso, o magistrado afirmou que os transtornos psicológicos, a depressão e a dificuldade no desempenho escolar também não foram comprovados. Assim, concluiu que, "ausente a comprovação de requisito essencial para a configuração do dever de indenizar e deixando o autor de comprovar o dano moral que alegou ter experimentado, não há que se falar em condenação do réu".
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Processo: 0005966-41.2015.8.07.0003
Veja a decisão.