O seguro de responsabilidade civil conhecido por RC D&O não abrange atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas lesivas à companhia e ao mercado de capitais, a exemplo do insider trading.
A decisão é da 3ª turma do STJ, em julgamento ocorrido em dezembro último no qual o colegiado assentou que o seguro RC D&O somente possui cobertura para:
(i) atos culposos de diretores, administradores e conselheiros; e
(ii) praticados no exercício de suas funções (atos de gestão).
O relator do recurso na Corte, ministro Ricardo Cueva, destacou que as informações prestadas pela tomadora do seguro e pelo segurado no questionário de risco não correspondiam à realidade da empresa na hora da renovação da apólice; a empresa estava sendo investigada pela CVM, e essa omissão, para o ministro, induziu a seguradora a erro na avaliação do risco contratual.
Nesse sentido, ponderou, os fatos relevantes omitidos deveriam ter sido comunicados mesmo antes de o contrato ser renovado, em atenção ao princípio da boa-fé.
Seguro RC D&O e Compliance
No acórdão, restou consignado que o objetivo do seguro RC D&O é garantir o risco de eventuais prejuízos na gestão de diretores, administradores e conselheiros.
O relator afirmou que entendimento diverso, em que a apólice cobriria atos dolosos, evitaria o grau de diligência do gestor, comprometendo inclusive todo o Compliance da empresa quanto às boas práticas de governança corporativa.
No caso, o recorrente (administrador da Triunfo Participações e Investimentos) solicitou o pagamento de indenização securitária para cobrir os custos de defesa em processos administrativos, até mesmo eventual acordo com a CVM, mas na esteira do entendimento narrado acima, o relator Cueva assentou que a negociação de ações no contexto analisado não adveio do ato de gestão do recorrente, mas sim de ato pessoal a gerar proveitos financeiros próprios em detrimento dos interesses da companhia.
O escritório SABZ Advogados patrocina na causa os interesses da seguradora, em atuação do advogado Pedro Guilherme Gonçalves de Souza.
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Processo relacionado: REsp 1.601.555
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