A autora ingressou com ação anulatória de débito fiscal alegando ter sido excluída do sistema Simples Nacional de tributação, levando-a a adoção do sistema do lucro presumido, que lhe permitiria creditamento de ICMS. Em seguida, foi lavrado auto de infração e imposição de multa por omissão de saída de mercadorias do estabelecimento, e por ter utilizado aplicativo que registrava as saídas sem emissão de nota fiscal. A rede de farmácias sustentou a inobservância do princípio da não-cumulatividade com a cobrança do ICMS de forma retroativa, sem considerar os valores de ICMS a recuperar.
Na decisão, o juiz de Direito Milton Gomes Baptista Ribeiro reconheceu que, se há dívida da autora, tal quantia é de aproximadamente 11% do valor cobrado no auto de infração, conforme constatou laudo técnico.
"A autuação fiscal surgiu mediante ato administrativo equivocado, que imputou débito de ICMS muito superior ao efetivamente existente. Deixou de observar direito da autora, de ter compensados seus créditos de ICMS existentes até então."
Assim, deu parcial provimento à pretensão da autora para reconhecer a inexigibilidade do débito de ICMS e de sua multa, declarando, por consequência, a insubsistência do auto de infração aplicado.
A franquia é representada pelo escritório Soares de Oliveira Advogados Associados.
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Processo: 0005313-75.2013.8.26.0457
Veja a decisão.
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