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Ameaça contra cunhada se enquadra na lei Maria da Penha

O homem fez ligações telefônicas para proferir as ameaças.

10/2/2017

A 3ª câmara Criminal do TJ/SC manteve pena contra um homem ,por ameaça a sua cunhada, com base na lei Maria da Penha (11.340/06).

"Cunhada é parente por afinidade em segundo grau na linha colateral, o que permite a sua inserção no âmbito familiar", destacou o desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, relator da apelação em que o réu pretendia afastar-se do enquadramento na lei e ver aplicado o princípio da insignificância para, assim, obter absolvição.

O crime foi cometido em 2013, após a prisão do irmão do réu em ação penal iniciada a partir de denúncia da vítima. O homem, na ocasião, estabeleceu contato com a cunhada através de ligações telefônicas para proferir ameaças. Disse que 'o que era dela estava guardado' e garantiu que, se algo ocorresse ao irmão na cadeia, ela teria o mesmo destino na rua.

Em depoimento, o réu admitiu as ligações e o teor das conversas, mas garantiu que elas não eram ameaças reais.

"O dolo específico se caracteriza pela intenção de provocar medo na vítima de forma fria e consumada, com a promessa de mal injusto e grave."

O relator ponderou que "tão verdadeira foi a intimação" que, com base na lei Maria da Penha, o juízo a quo deferiu medidas protetivas requeridas pela vítima à época dos fatos.

O voto seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador para manter a decisão de 1º grau.

Condenado a um mês e cinco dias de detenção em regime aberto, ao réu foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos.

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