De acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, o autor não preenche os requisitos legais, previstos na lei estadual 13.296/08, que revogou a lei 6.609/89, e na portaria que a regulamenta. As normas exigem que o veículo adquirido contenha adaptações técnicas específicas; que o condutor do veículo seja o beneficiário da isenção; e a formalização de requerimento administrativo.
No caso, a magistrada observou que a criança e, absolutamente incapaz, não irá conduzir o veículo e que o automóvel que utiliza (dirigido por terceiros) não está adaptado às pessoas com deficiência física, o que levaria ao indeferimento da isenção.
No entanto, considerou que, sob a égide das normas constitucionais, tanto a lei quanto a portaria tratam "os iguais de forma desigual".
"Há flagrante discriminação aos portadores de deficiência sem idade para dirigir, ou impossibilitados de assim o fazer, pois impõe sacrifício a pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros da mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade."
A juíza lembrou que o art. 150, inciso II da CF veda "instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente" e que as normas federais que disciplinam a isenção tributária às pessoas com deficiência não faz diferenças entre eles.
"Pelas explanações acima verifica-se o total descompasso de tais normas com a Constituição Federal, haja vista que ferindo de morte a Constituição Federal, o fisco estadual concede a benesse de isenção do IPVA aos motoristas portadores de deficiência, mas não àqueles que não o são e sequer possuem condições de um dia, quiçá, dirigir um veículo."
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Processo: 1046851-62.2016.8.26.0053
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