Banco terá que indenizar cliente por cancelar limite de crédito sem prévio aviso
Segundo o banco, a devolução dos cheques se deu em razão da insuficiência de fundos, por limite extrapolado. Disse não ter sido feita a renovação do contrato, na medida que ultrapassado o limite concedido, o autor teria deixado de efetuar depósito imediatamente ao fato ocorrido, ocasionando assim seu cancelamento.
O relator do processo, Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, destaca que mesmo que a instituição financeira alegue falta de diligência em emitir cheques sem a certeza da existência de saldo positivo, “as provas trazidas até aqui conduzem à conclusão em sentido contrário, porquanto apesar da controvérsia trazida aos autos, restou claro que houve o cancelamento do limite da conta-corrente sem devido aviso prévio ao correntista”.
O julgador observou que, conforme prova dos autos, houve depósito na conta pois, para o cliente, ainda estava vigorando o contrato firmado entre as partes, vindo a obter informação do cancelamento somente após a devolução dos cheques.
Os fundamentos da sentença foram mantidos, porém, a fixação de indenização em 30 salários mínimos foi redefinida para a quantia de R$ 10.500,00.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.
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