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Banco terá que indenizar cliente por cancelar limite de crédito sem prévio aviso

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25/5/2006

 

Banco terá que indenizar cliente por cancelar limite de crédito sem prévio aviso

 

O Banco Itaú S/A deverá indenizar correntista que teve seu limite de crédito cancelado sem prévia comunicação. O fato ocasionou a devolução de cheques e a inclusão do autor nos cadastros restritivos de créditos. A 15ª Câmara Cível do TJ/RS fixou reparação no valor de R$ <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="10.500,00 a">10.500,00 a título de danos morais.

 

Segundo o banco, a devolução dos cheques se deu em razão da insuficiência de fundos, por limite extrapolado. Disse não ter sido feita a renovação do contrato, na medida que ultrapassado o limite concedido, o autor teria deixado de efetuar depósito imediatamente ao fato ocorrido, ocasionando assim seu cancelamento.

 

O relator do processo, Des. Ângelo Maraninchi Giannakos, destaca que mesmo que a instituição financeira alegue falta de diligência em emitir cheques sem a certeza da existência de saldo positivo, “as provas trazidas até aqui conduzem à conclusão em sentido contrário, porquanto apesar da controvérsia trazida aos autos, restou claro que houve o cancelamento do limite da conta-corrente sem devido aviso prévio ao correntista”. 

 

O julgador observou que, conforme prova dos autos, houve depósito na conta pois, para o cliente, ainda estava vigorando o contrato firmado entre as partes, vindo a obter informação do cancelamento somente após a devolução dos cheques.

 

Os fundamentos da sentença foram mantidos, porém, a fixação de indenização em 30 salários mínimos foi redefinida para a quantia de R$ 10.500,00.

 

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Vicente Barroco de Vasconcellos e Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

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