A JF/DF isentou um escritório de advocacia de recolher o adicional de 10% sobre o FGTS em caso de despedida de empregado sem justa causa. O entendimento consta na decisão do juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 20ª vara de Brasília.
De acordo com o magistrado, considerando-se que a banca é participante do Simples, e que a LC 123/06 prevê a isenção às sociedades empresárias optantes pelo Simples Nacional “quanto às demais contribuições instituídas pela União”, deve-se declarar a inexistência da relação tributária que imponha o dever de recolhimento a título de Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/01.
Ao confirmar a tutela de urgência que havia sido deferida, o julgador ainda lembrou que o STF, no julgamento da ADIn 4.003, decidiu pela constitucionalidade do dispositivo da LC 123, entendendo que “há pertinência temática entre o benefício fiscal e a instituição de regime diferenciado de tributação”.
A decisão foi proferida em ação do escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
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Processo: 54133-84.2015.4.01.3400