Migalhas Quentes

Para Rosa Weber, administração pública pode ser responsabilizada por encargos trabalhistas na terceirização

Julgamento será retomado na próxima quarta-feira. Há 50 mil processos sobrestados relativos ao tema.

2/2/2017

O STF iniciou nesta quinta-feira, 2, o julgamento de RE com repercussão geral que discute se a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço.

Após o voto da ministra relatora, Rosa Weber, favorável à responsabilidade subsidiária do ente público, o julgamento foi interrompido e será retomado na próxima quarta-feira, 8.

O RE foi interposto pela AGU contra acórdão da 6ª turma do TST, que condenou a União a indenizar créditos trabalhistas não pagos por uma empresa prestadora de serviços terceirizados. O colegiado decidiu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da lei 8.666/93).

Relatora, a ministra Rosa Weber votou pelo desprovimento do recurso, mantendo decisão que condenou a União a pagar créditos trabalhistas não quitados por empresa terceirizada prestadora de serviços. De acordo com a ministra, é dever da administração pública acompanhar e fiscalizar permanentemente o cumprimento, pela prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas em relação aos empregados da prestadora, antes, durante e após o contrato.

A ministra propôs a fixação da seguinte tese:

“Não fere o texto constitucional a imputação de responsabilidade subsidiária à Administração Pública pelo inadimplemento, por parte da prestadora de serviços, das obrigações trabalhistas, em caso de culpa comprovada em relação aos deveres legais de acompanhamento e fiscalização do contrato de prestação de serviços, observados os princípios disciplinadores do ônus da prova.”

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024