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STF: TJs podem julgar se leis municipais ofendem a CF

Ofensas só podem ser evocadas utilizando como parâmetro normas constitucionais de reprodução obrigatória pelos Estados.

1/2/2017

O STF decidiu nesta quarta-feira, 1º, que as ofensas à CF podem ser evocadas como causa de pedir nas ações diretas de inconstitucionalidade formalizadas perante os tribunais de justiça estaduais, desde que se trate de normas constitucionais de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.

Em julgamento do RE 650.898, o plenário fixou a seguinte tese de repercussão geral:

"Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais, utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados."

Nesse ponto, o entendimento foi unânime no plenário. De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, que votou em fevereiro de 2016, "o parâmetro de controle nos processos subjetivos estaduais é a Constituição do Estado, sendo viável a representação mesmo nos casos em que o preceito da Carta Estadual tido por violado revelar, por transposição, reprodução de norma do diploma maior".

Na sessão hoje, o ministro Luiz Fux, que havia pedido vista, acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, assim como Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O ministro Teori Zavascki também já havia votado com a divergência. Ficaram parcialmente vencidos o ministro Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.

Subsídios

O RE discutia também se prefeitos e vice-prefeitos, que são remunerados especificamente por subsídios, podem receber acréscimos de adicional de férias, gratificação natalina, e verba de representação.

Na decisão questionada, o TJ/RS considerou que a lei do Município de Alecrim afrontou dispositivo constitucional que determina que o detentor de mandato eletivo deve ser pago, exclusivamente, por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória (§ 4º do art. 39 da CF).

Com relação a esse questionamento, o relator ficou vencido, prevalecendo a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que deu provimento parcial ao recurso.

Para Barroso, o regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro e das férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores, com periodicidade anual. Entende ainda que agentes políticos, mesmo no sentido estrito, dos detentores de cargos eletivos, não devem ter situação melhor, mas também não podem ter situação pior do que dos demais trabalhadores.

Acompanhado pela maioria, o ministro propôs na sessão de hoje a tese:

"O art. 39, § 4, da CF, não é incompatível com o pagamento de terço de férias e 13º salário."

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