O juiz de Direito Márcio Roberto Alexandre, da 8ª vara da Fazenda Pública, julgou procedente a ação de uma mulher que foi aprovada em concurso para enfermeira e não foi nomeada até o vencimento do certame.
A Prefeitura alegou que, muito embora a impetrante tenha sido aprovada dentro do número de vagas, questões de ordem orçamentária justificaram, no caso, a nomeação de apenas parte dos candidatos aprovados.
Direito líquido e certo
Citando jurisprudência do STJ segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas possui sim direito líquido e certo à nomeação, o magistrado apontou que a oferta de vagas vincula a Administração, “em razão da justa expectativa criada entre os candidatos”.
“Não se pode atribuir à Administração Pública a insensatez de abrir um certame para o preenchimento de determinado número de cargos, sem que eles efetivamente existam, que haja a necessidade de seu preenchimento, bem assim que exista a necessária e prévia previsão orçamentária para o custeio dos vencimentos a serem pagos aos futuros nomeados, de forma que descabem as escusas amiúde apresentadas pela Administração para o não preenchimento da totalidade dos cargos previstos em concurso, a saber, a desnecessidade de preenchimento, assim como a ausência de recursos financeiros.”
O julgador também fez referência ao RE 598.099, do STF, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.
“Muito embora o edital tenha sido publicado anteriormente à suspensão, pela Secretaria Municipal de Saúde, de novas contratações e novos concursos, em função de restrição orçamentária, fato é que o concurso foi realizado normalmente, com homologação em 02/07/2014 e prorrogação até 01/07/2015.”
Ademais, ponderou o juiz Márcio Roberto que se trata de cargo na área da saúde, que notadamente sofre com a escassez de funcionários, “e, consequentemente, necessidade premente e contínua do preenchimento de cargos”.
A causa foi defendida pelo advogado Alexandre Leisnock Cardoso.
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Processo: 1046981-52.2016.8.26.0053