Pela norma, quem desrespeitar a regra estará sujeito à multa de 50 Unidades Fiscais do Município, cerca de R$ 4.992,00. Fica permitido ouvir música e outros sons, apenas com o uso de fones de ouvido.
A lei também institui a campanha permanente de conscientização da população sobre a necessidade de uso de fones de ouvido.
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LEI Nº 2.209, DE 13 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE sobre a utilização de aparelhos sonoros no interior dos transportes coletivos urbanos do município de Manaus, e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1.º Fica proibida aos usuários do transporte coletivo urbano, no âmbito do município de Manaus, a utilização de aparelhos sonoros no modo alto-falante para ouvir música e similares, exceto com a utilização de fone de ouvido.
Parágrafo único. Incidirá pena pecuniária de cinquenta Unidades Fiscais do Município (UFMs) sobre o passageiro que fizer uso de aparelhos sonoros no interior do transporte coletivo sem a utilização de fones de ouvido.
Art. 2.º Fica instituída a campanha permanente de conscientização da população sobre a necessidade de uso de fones de ouvido em caso de utilização de aparelhos sonoros no interior dos veículos de transporte coletivos de passageiros.
Parágrafo único. As empresas concessionárias de serviços de transportes coletivos públicos urbanos do município de Manaus ficam obrigadas a afixar cartazes educativos visando a dar publicidade a presente Lei.
Art. 3.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 13 de janeiro de 2017.