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TST reconhece sucessão trabalhista de massa falida

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23/5/2006

 

TST reconhece sucessão trabalhista de massa falida 

 

A empresa Woodhill Comercial S/A foi considerada pela Quarta Turma TST responsável pelos créditos trabalhistas de empregado da Massa Falida de Hermes Macedo S/A. Um contrato de cessão e venda de marca entre as empresas, sem interromper a atividade empresarial, confirmou a sucessão trabalhista entre a Hermes e a Woodhill. De acordo com o relator do recurso, ministro Barros Levenhagen, “aquele que sucedeu ao antigo empregador responde pelos encargos trabalhistas”.

 

O empregado foi admitido pela Hermes Macedo, que já tinha contrato de concessão e de venda de marca com a Diretiva Empreendimentos, transferidos para a Woodhill. A decisão da Turma ressaltou que “o sucessor é responsável pelos direitos trabalhistas oriundos das relações laborais vigentes à época do repasse, bem como pelos débitos de igual natureza decorrentes de contratos já rescindidos”.

 

O TST baseou-se nos artigos 10 e 448 da CLT para reconhecer a sucessão trabalhista e a responsabilidade solidária da Woodhill com a Hermes, excluindo a massa falida da ação. O contrato de cessão e de venda transferiu tecnologia, treinamento de pessoal, equipamentos, móveis e instalações.

 

A decisão reformou a tese do TRT/RS da 4ª Região, que não reconhecia a sucessão trabalhista, sob a alegação de que ambas as empresas tinham obrigações com os empregados. O TRT utilizou o artigo 267 do CPC na argumentação.

 

O ministro Levenhagen reafirmou que “sempre que o empregador é substituído na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura da atividade empresarial, a sucessão é reconhecida,” de acordo com os artigos 10 e 448 da CLT. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não deve afetar os contratos de trabalho dos empregados.

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