Migalhas Quentes

Ação visando impedir o uso da expressão Brasil Telecom será julgada em Brasília

X

23/5/2006

 

Ação visando impedir o uso da expressão Brasil Telecom será julgada em Brasília

 

O Judiciário do Distrito Federal é que vai definir se a Norte Brasil Telecom deve ou não se abster de usar a expressão Brasil Telecom. A Terceira Turma do STJ acatou recurso da Brasil Telecom e determinou a 20ª Vara Cível do Distrito Federal para processar e julgar a ação.

 

A questão começou a ser discutida em uma ação judicial da Brasil Telecom contra a Norte Brasil Telecom com o objetivo de compelir que a empresa não usasse a expressão como qualquer marca ou título, direta ou indiretamente, para identificar seus produtos e serviços.

 

Essa ação foi proposta na Justiça brasiliense. A Norte Brasil Telecom pediu que fosse declarado competente para processar e julgar a ação o juízo da comarca de Belém, no Pará, onde tem sede.

 

A princípio, o pedido foi rejeitado, mas o TJ/DF entendeu que o Código de Processo Civil é expresso em afirmar que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no domicílio do réu.

 

Daí a iniciativa da Brasil Telecom de levar a questão à apreciação do STJ. Para tentar reverter a decisão do TJ/DF, afirma que, quando o dano é produzido em diversos lugares, qualquer um deles pode ser escolhido como o local do fato. A empresa entende que, como a repercussão dos danos decorrentes da indevida utilização da marca se estende a todo o território nacional, é possível propor a ação em Brasília.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, no caso, a empresa que entrou com a ação é titular de pedidos no INPI do registro das marcas Brasil Telecom, Brazil Telecom e Brazil Telecom Internacional, devido à sucessão da empresa Telebrasília – Telecomunicações de Brasília S/A. A titularidade de tais marcas lhe conferiria o direito de sua utilização exclusiva, o que teria sido desrespeitado pela outra empresa.

 

Para a relatora, a não-observância do direito de utilização exclusiva de uma marca, se reconhecida, configura não apenas ilícito de natureza civil com também penal. No âmbito penal, explica, o ilícito se verificaria por não se observar o artigo 129 da Lei n. 9.279/1996 (clique aqui), que determina que a propriedade da marca se dá pelo registro, assegurando ao titular o uso exclusivo em território nacional. A mesma lei diz ser crime reproduzir sem autorização marca registrada ou imitá-la de modo a confundir ou se alterar marca já posta em produto colocado no mercado.

 

Segundo a conclusão da ministra Nancy Andrighi, é direito do autor escolher o foro no qual irá propor a ação entre o do local do ato ou fato e o de sua sede. Essa conclusão não se altera pela circunstância de se ter reconhecido ou não o delito em prévio processo criminal. Isso porque o parágrafo único do artigo 100 do CPC abrange tanto as hipóteses de delito civil quanto criminal, explica. A decisão foi unânime.

_________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juíza que mandou prender Gusttavo Lima e Deolane é acusada de abuso judicial

10/12/2024

TST: Petrobras deve contratar concursados para plano de carreira

9/12/2024

TRT-5 mantém justa causa de analista por jogar Uno durante expediente

9/12/2024

2ª turma do STF absolve idoso de tráfico por parcialidade de juíza

9/12/2024

Marco Legal dos Seguros é sancionado sem vetos

10/12/2024

Artigos Mais Lidos

Regulação do uso de IA no Judiciário: O que vem pela frente?

10/12/2024

Devido processo legal na execução trabalhista: Possíveis desdobramentos do Tema 1232 da repercussão geral do STF

9/12/2024

Cláusula break-up fee: Definição, natureza jurídica e sua aplicação nas operações societárias

9/12/2024

O que os advogados podem ganhar ao antecipar o valor de condenação do cliente?

10/12/2024

Insegurança jurídica pela relativização da coisa julgada

10/12/2024