STF garante posse de conselheiro no Tribunal de Contas Paraibano
O pedido de suspensão de segurança foi ajuizado pelo Estado da Paraíba, Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas contra liminar deferida em mandado de segurança pelo TJ. A liminar havia sobrestado a posse do nomeado como conselheiro do TCE/PB, prevista para ocorrer no último dia 18 de maio.
Os requerentes fundamentaram o pedido de suspensão no artigo 4º da Lei nº 4.348/64 (clique aqui), combinado com o artigo 4º da Lei 8.437/92 (clique aqui) alegando haver grave lesão à ordem jurídica por violação ao princípio da independência dos Poderes previsto nos artigos 73, parágrafo 2º, incisos I e II e 75 da Constituição Federal. Sustentam que a decisão impugnada provocaria situação de sub-representação, pois teria o condão de reduzir para três o número de representantes indicados pela Assembléia, que já estavam em quatro.
Ao decidir, a ministra reconheceu a existência de lesão à ordem jurídica e que eventual ocupação de vaga existente no TCE/PB por membro cuja escolha recai, necessariamente, sobre o Chefe do Poder Executivo, provocaria a perda da proporção fixada pela Constituição Federal e pela Súmula 653 do STF, “num completo retrocesso nos esforços de transição para o atual sistema”, ressaltou.
Ressaltou que a ausência na Corte de Contas paraibana de representantes dos auditores e dos procuradores do Ministério Público especial “deve ser dissipada com a maior brevidade possível, mas sem desmantelar a predominância do Legislativo também exigida pelo novo ordenamento constitucional e já alcançada pelo Órgão em questão”.
Por fim, disse que no processo ora em exame, com a vacância das três vagas ocupadas pelos atuais conselheiros escolhidos pelo Governador da Paraíba, seja no antigo regime, seja no atual, será impositiva a indicação prioritária e sucessiva, pelo Chefe do Executivo Estadual, de nomes pertencentes aos quadros dos auditores e dos membros do Ministério Público junto ao TCE/PB, para só depois apontar um conselheiro de sua livre escolha. Ellen Gracie observou que esta ordem originária de indicação para as vagas a serem providas pelo Chefe do Poder Executivo foi definida no julgamento da ADI 2596.
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