Nulo convênio entre Estado do RS e CONFAZ
A nulidade foi reconhecida pela 2ª Câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, ao confirmar sentença que julgou procedente ação anulatória de ato administrativo ajuizada pela GTECH Brasil Ltda. e declarou indevida a retenção de ICMS pela CEF.
O documento responsabilizou a CEF pela retenção do ICMS, de forma antecipada, sobre os serviços de comunicação efetuados pela GTECH – empresa de tecnologia da informação - referentes à captação de jogos, recebimento e pagamento de contas que utilizem o canal lotérico. Por meio do acordo, a empresa deveria adiantar o referido imposto, com aplicação de alíquota de 25%.
A nulidade, segundo o Juiz-Convocado ao TJ Túlio de Oliveira Martins, reside no estabelecimento de obrigações por meio de ato normativo, sem base em lei, conforme determina a Constituição Federal.
O julgamento ocorreu em 17/5. Participaram da sessão, votando com o relator, os Desembargadores Roque Joaquim Volkweiss e João Armando Bezerra Campos.
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