O conselheiro Allemand, do CNJ, concedeu liminar pleiteada pela OAB/RJ determinando o pronto restabelecimento do peticionamento eletrônico no âmbito do TJ/RJ. A determinação vale tanto para pedidos vinculados a processos eletrônicos em curso, quanto para processos novos a serem distribuídos para apreciação futura na primeira instância.
O peticionamento eletrônico no Tribunal foi interrompido durante o recesso forense, de 20 de dezembro a 06 de janeiro, por meio dos arts. 19 e 20 do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 155/16. Em seu artigo 19, o ato normativo delimita que "o Plantão utilizará apenas processos físicos, não sendo admitida a forma eletrônica sequer para pedidos vinculados a processos eletrônicos em curso". Já no dispositivo seguinte (artigo 20), o documento estabelece que "durante o Plantão do Recesso Forense não haverá distribuição ou peticionamento eletrônico, sequer para apreciação futura na primeira instância".
Para o OAB, a interrupção subverte a própria razão de existir do processo eletrônico. Sustentou ainda que o recesso é facultativo para advogados e partes, portanto, obrigar aos advogados a se descolar até os locais dos plantões presenciais para realizarem o protocolo físico de suas petições, evidencia transgressão à própria sistemática idealizada para o processo eletrônico, violando o art. 14, da lei 11.419/06.
Ao analisar o pedido, o conselheiro Allemand ressaltou que, conforme o CPC (art. 196), é competência privativa do CNJ regulamentar a prática de atos processuais por meio eletrônico. Inclusive, o Conselho instituiu o Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe por meio da resolução 185/13.
"Embora o sistema de PJe de acompanhamento processual ainda não seja adotado por todos os Tribunais do País, como é o caso do TJRJ, os princípios que inspiraram e orientam o projeto de unificação nacional do sistema de informação para o processo eletrônico como a uniformidade, a continuidade, a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional devem ser observados indistintamente."
O conselheiro afirmou ainda que, embora a resolução seja destinada somente àqueles tribunais que adotaram o PJe, "as disposições nela contidas, em especial, as que traduzem meios de implementação dos princípios orientadores da política de unificação nacional do sistema de informação devem ser observadas, mesmo pelos Tribunais que se utilizam outros sistemas".
"Portanto, a única exceção genericamente aceita para efeitos de interrupção no funcionamento do processo eletrônico nos Tribunais está atrelada a eventual manutenção no sistema, a qual deverá ser feita, preferencialmente, nos finais de semana e que não é a hipótese tratada nos autos."
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Processo: 0007436-78.2016.2.00.0000
Veja a decisão.