"A atividade do transporte individual de passageiro que utiliza como meio de contratação o aplicativo Uber já foi considerada legal no Estado de São Paulo, bem como no Município de Guarulhos; logo, se a atividade não é ilegal e não há lei que a regulamente no âmbito municipal, nem a proíba, o Município não pode punir os prestadores de serviços, aplicando por analogia in malam partem a Lei que regulamenta o serviço de táxi, de modo a impedir o desenvolvimento da livre atividade econômica."
Com esse entendimento, o juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, da 1ª vara da Fazenda Pública de Guarulhos/SP, deferiu liminar para proibir a prefeitura de Guarulhos de multar e apreender veículos de motoristas parceiros do aplicativo Uber.
De acordo com a empresa, os motoristas vinculados ao aplicativo têm sofrido autuações e apreensões de veículos, com fundamento em legislação municipal que trata da prestação de serviço de táxi.
Na decisão, o magistrado observou ainda que esse tipo de atitude da Secretaria de Transportes e Trânsito guarulhense não é inédito. "Essa série dirigida de lavratura de autos de infração e apreensão de automóveis de prestadores de serviço de transporte também foi utilizada quando este Juízo anulou edital de licitação para a concessão do serviço de transporte público coletivo e autorizou os concessionários a continuarem a prestar o serviço."
Assim, considerou presentes os requisitos para concessão da liminar e impôs multa de R$ 10 mil, para cada ato que descumpra essa decisão.
A Uber é representada pelo escritório Licks Advogados.
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Processo: 1046406-16.2016.8.26.0224
Veja a decisão.