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STJ nega pedido de Eduardo Cunha para suspender prisão

Segundo o ministro Fischer, não houve manifesta ilegalidade que autorizasse a concessão da liminar.

19/12/2016

O ministro Felix Fischer negou liminar em HC ao deputado cassado Eduardo Cunha para suspender a prisão preventiva decretada pelo juiz Sérgio Moro. Cunha está preso desde 19 de outubro, pela suposta prática de crimes de corrupção, recebimento de propina, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, investigados na operação Lava Jato.

Diante de decisão do TRF da 4ª região, que negou pedido anterior de HC, a defesa de Cunha renovou o pleito no STJ. Em liminar, requereu a suspensão da ordem de prisão preventiva. Sustentou não existir fato recente praticado pelo ex-deputado que justificasse a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.

A defesa afirmou também que o TRF afrontou decisão do STF, que concluiu pela inexistência de motivo que autorizasse o encarceramento do ex-parlamentar. Pediu a concessão definitiva do habeas corpus para que Cunha possa responder ao processo em liberdade.

Ilegalidade inexistente

Na decisão, Felix Fischer não constatou manifesta ilegalidade que autorizasse a concessão da liminar. De acordo com o relator, o decreto de prisão preventiva foi fundado também em fatos novos, "não mais relacionados exclusivamente ao exercício do mandato parlamentar".

O ministro esclareceu que o STF, em princípio, não conheceu do pedido de decretação de prisão preventiva, pois considerou o pedido prejudicado em razão da perda do mandato de Cunha. Explicou também que a prisão foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, "eis que o produto do crime (dinheiro desviado) não foi inteiramente recuperado, exigindo-se sequestro e confisco de tais valores, sendo que a soltura do paciente põe em risco a dissipação de tal quantia".

Em relação aos demais requisitos para a decretação da prisão preventiva, Fischer observou que o juízo de primeiro grau fundamentou concretamente o decreto de prisão, e o TRF entendeu que a fundamentação foi adequada, denegando a ordem, não se constatando, portanto, manifesta ilegalidade.

O mérito do pedido de habeas corpus ainda será analisado pela 5ª turma.

Veja a decisão.

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