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STF: servidor que ocupa exclusivamente cargo em comissão não se submete à regra da aposentadoria compulsória

Além disso, os ministros entenderam ser possível ao servidor público efetivo, aposentado compulsoriamente, vir a assumir cargos ou funções comissionadas.

15/12/2016

O STF julgou nesta quinta-feira, 15, RE que discutiu a possibilidade de aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente vir a assumir cargos ou funções comissionadas. Por maioria de votos, o plenário seguiu voto do relator, ministro Dias Toffoli, vencido o ministro Marco Aurélio, e aprovou a seguinte tese:

1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo. Inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão.

2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vinculo efetivo com a administração.

O recurso foi interposto pelo Estado de Rondônia contra acórdão que entendeu que "não há dúvida de que a regra do artigo 40 (parágrafo 1º, inciso II, da CF/88 não se aplica aos servidores ocupantes de cargos em comissão, para os quais incide o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que não estabelece qualquer limite de idade à aposentadoria compulsória".

O Estado de Rondônia sustentou que "o ocupante de cargo comissionado, embora se trate de cargo temporário, tem assegurado o direito de aposentadoria, nos moldes da lei geral de previdência social, sujeitando-se assim, às regras constitucionais previstas aos servidores públicos, em especial, aquela do artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF".

Relator, o ministro Toffoli destacou em seu voto que os servidores comissionados e os efetivos não integram mesma espécie, “muito pelo contrário”. Segundo o ministro, há diferenças significativas entre um grupamento e outro e, por isso, não procede a afirmação de que as disposições relativas à previdência esculpidas no artigo 40 da Lei Maior também se aplicariam aos ocupantes de cargos em comissão, em virtude desses últimos se classificarem como servidores públicos. “Tivesse o dispositivo em questão o intuito de referir-se aos servidores genericamente considerados não traria na letra da norma denominação expressa que se vislumbra.”

Para ele, a regra da aposentadoria compulsória esculpida no 40, paragrafo 1º, inciso II, da CF, aplica-se unicamente aos servidores efetivos.

“Os servidores nomeados unicamente para desempenho de cargo em comissão encontram-se livres da passagem involuntária para a inatividade aos 75 anos de idade.”

Ainda de acordo com seu voto, "a imposição de inativação obrigatória aos ocupantes de cargo em comissão, sem que a própria Constituição o tenha feito de forma inquestionável, vulnera flagrantemente os mencionados dispositivos.”

O ministro Marco Aurélio divergiu. Para ele, a expulsória é linear. "Ela diz respeito a prestação de serviço no campo público e alcança, a o meu ver, não só o detentor de cargo efetivo, como o detentor de cargo de confiança.”

Processo relacionado: RE 786540

Veja a íntegra do voto do ministro Dias Toffoli.

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