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Proposta da Defensoria Pública deve ser incluída em projeto de lei orçamentária de Goiás

Ministro Dias Toffoli atendeu parcialmente pedido feito pela Associação Nacional dos Defensores Públicos.

12/12/2016

O ministro Dias Toffoli, do STF, deferiu parcialmente liminar na ADPF 435, para determinar ao governador de Goiás que inclua a proposta orçamentária apresentada pela Defensoria Pública estadual, no tocante a despesas com pessoal e encargos sociais, no projeto de lei orçamentária do Estado, enviado à Assembleia Legislativa.

O ministro ainda determinou que seja suspensa a tramitação legislativa do projeto até que seja promovida a adequação da proposta. A decisão será submetida a referendo pelo plenário.

Na ADPF, a Associação Nacional dos Defensores Públicos questiona ato do governador e do secretário de estado e gestão e planejamento de Goiás, que deixaram de incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública estadual no projeto de lei orçamentária de 2017.

A entidade lembra que a defensoria enviou sua proposta com base na garantia constitucional, prevista no artigo 134 (parágrafo 2º), de apresentar proposta própria de orçamento.

O valor apresentado foi de pouco mais de R$ 81 milhões, mas o governo estadual encaminhou o projeto de lei, com corte de mais de 60%. Esse corte, diz o autor da ADPF, inviabiliza, por completo, não só a necessária expansão, mas a própria manutenção dos serviços prestados pelo órgão. Diante do caráter excepcional do pedido e da proximidade do recesso no STF, além da iminência da deliberação, pela Assembleia Legislativa de Goiás, do projeto de lei orçamentária de 2017, o ministro decidiu analisar individualmente o pedido de liminar, ad referendum do plenário.

Em sua decisão, Toffoli revelou que o governador apontou, como fundamento do corte, que a despeito da autonomia de que gozam as Defensorias Públicas, não existem, nas leis orçamentárias, limites individuais para despesa com pessoal para essas instituições, de modo que os valores destinados a essa finalidade deveriam ser calculados de forma global, considerando-se a Defensoria como integrante do Poder Executivo. Nesse ponto, o governador sustentou a necessidade de contingenciamento de gastos do Poder Executivo a título de despesa com pessoal, para fins de adequação à lei de responsabilidade fiscal.

Contudo, frisou o ministro, havendo aparente compatibilidade entre a proposta orçamentária da Defensoria e a lei de diretrizes orçamentárias, fato que não foi negado nesses autos, “não era dado ao Chefe do Poder Executivo, de forma unilateral, reduzi-la ao consolidar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 134 (parágrafo 2º) da CF”. O ministro ressaltou, ainda, que não se pode incluir a previsão de gastos com pessoal a cargo da Defensoria Pública dentro do limite de despesas previsto para o Poder Executivo, uma vez que essa conduta “constitui inegável desrespeito à autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no estabelecimento de sua programação administrativa financeira”.

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